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2 de Maio de 2024

É obrigação do banco informar a venda de bem alienado fiduciariamente

Publicado por Lucas Matos da Silva
há 11 meses

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1742102 - MG, entendeu que é dever do banco informar a venda do bem alienado fiduciariamente apreendido em ação de busca e apreensão e o respectivo valor da alienação.

No caso, o credor ingressou com ação de busca e apreensão em decorrência do devedor estar inadimplente desde a 29ª prestação do total de 48. A dívida à época dos fatos era R$ 34.436,91.

O credor comprovou o atendimento do requisito do art. do Decreto-Lei n. 911/69 (mora do devedor), logo, o juiz concedeu a liminar e consequentemente o veículo fora apreendido.

Durante o trâmite processual, o devedor informou que o credor, o banco, tinha vendido o bem. Dessa maneira, pediu que o banco fosse condenado a pagar a diferença resultante do valor da tabela FIPE com o valor da venda do veículo. O juiz não examinou esse pedido, de modo que apenas consolidou a propriedade e a posse do bem em favor do banco.

O devedor recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que anulou a sentença, pois o juiz não analisou o pedido de condenação do banco. Como não havia necessidade de determinar o retorno do processo ao juiz de primeiro grau (teoria da causa madura), o Tribunal examinou o pleito de condenação do banco e indeferiu-o, visto que o devedor não tinha comprovado a existência da venda do bem e nem o total apurado.

Ao analisar o recurso do devedor, o Ministro Marco Buzzi entendeu que a interpretação do Tribunal de Minas Gerais estava errada, uma vez que é obrigação do banco informar a venda, o total apurado e os custos com o leilão, de acordo com o art. do Decreto-Lei n. 911/69 e o art. 1.364 do Código Civil, que dispõem, respectivamente:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Para o STJ, apreendido o bem, o banco deve realizar a venda, ou seja, trata-se de imposição legal. Após isso, o banco deve dizer o total da alienação, os custos para a realização da venda e, se houver saldo depois do pagamento da dívida, devolver o montante remanescente ao devedor.

A obrigação de prestar contas advém da expressão "devida prestação de contas" contida no final do art. do Decreto-Lei n. 911/69. Desse modo, o banco é considerado administrador de interesses de terceiro.

Embora haja esse dever, caso o banco não preste contas da venda do bem, o devedor não poderá discutir essa questão na ação de busca e apreensão, haja vista o § 8º do art. do Decreto-Lei n. 911/69 tratar essa ação como autônoma e independente, veja-se:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário . (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

Portanto, o devedor deverá ajuizar ação de exigir contas contra o banco para saber o valor da venda, os custos para operacionalizar a alienação e as despesas de cobrança.

Diante dessa decisão, é possível extrair as seguintes conclusões: a) é dever do banco provar a venda do bem, o valor da alienação, as despesas da cobrança e os custos da operação; b) o devedor deve propor ação de exigir contas contra o banco para saber as informações do item a.

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