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5 de Maio de 2024

É possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada


Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.


Com base nessa premissa, o ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a penhora de 30% do salário de uma mulher que tem dívida não alimentar com uma agência bancária, no Distrito Federal.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia negado o pedido da instituição bancária de penhora do salário da devedora, pois a cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário seria excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Para o ministro Antônio Ferreira, relator do recurso especial do banco, "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".

O relator destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não é compatível com a jurisprudência da Corte. Assim, ele determinou o retorno dos autos ao TJ-DF para que aplique a regra da impenhorabilidade nos termos do STJ.

Segundo o advogado Fellipe Dias, especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, que atuou no processo pela instituição bancária, a decisão do STJ representa um importante avanço para os credores de dívidas não alimentares.

"Outro ponto importante da citada decisão é que ela quebrou a sequência de negativas à penhora de parte do salário, no caso específico: desde a primeira instância foi solicitada a relativização de parte do salário dos devedores, a fim de permitir penhora de quantia que não comprometesse sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, viabilizasse a satisfação do crédito discutido no processo judicial", explicou Dias.

Clique aqui para ler a decisão REsp 1.775.724

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