Em crime hediondo, Lei de Execuções Penal é mais benéfica para réu
Publicada no Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2011, a Súmula 471, do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado diz que Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, para a progressão de regime prisional., pretendeu dar fim a qualquer discussão acerca do âmbito de validade temporal das regras relativas à progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo em vista a diferença de critérios existente entre a regra geral da LEP e a especial, da Lei de Crimes Hediondos.
Isto porque, como se verá a seguir, a partir do instante em que a vedação da progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, prevista na redação original da lei de crimes hediondos, caiu frente à decisao do STF, em 23 de fevereiro de 2006, no Habeas Corpus 82.959/SP ampliando a aplicabilidade do artigo 112, da LEP; e que, em 29 de março de 2007, entrou em vigor a Lei 11.464, que trata com regras específicas e mais severas que a regra geral o benefício antes mencionado, a dúvida sobre a aplicabilidade temporal das mencionadas regras passou a frequentar os Tribunais Superiores.
Este artigo pretendeu, à vista da edição da já citada súmula 471, pelo STJ, demonstrar o itinerário legal, doutrinário e jurisprudencial acerca das transformações de entendimento sobre a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e assemelhados.
Resultado de um esforço legislativo no sentido de dar tratamento mais severo para setor específico dos crimes previstos pelo direito brasileiro, a Lei 8.072, de 26 de julho de 1990, regulamentou o artigo 5º, XLIII, da Constituição.
Hediondo, lexicamente, é o crime asqueroso, odioso, depravado, imundo, vicioso, sórdido, repugnante, nojento, feito e cuja reprovabilidade ético-social impende tratamento diferenciado mais severo em relação ao outros tipos de criminalidade.
Além dos crimes chamados hediondos, cujo rol taxativo encontra-se no artigo 1º, da Lei 8.072/90, existem aqueles a que este mesmo diploma legislativo chama de assemelhados a hediondos e aos quais é dispensado o mesmo tratamento, impondo-se a eles, pois, as mesmas restrições.
No contexto dessas restrições, um dos assuntos mais tormentosos e que já tiveram diversas tratativas diferentes por parte da legislação e da jurisprudência nacionais é a questão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade nos hediondos e assemelhados. Isto porque, a redação original da Lei 8.072/90 previa que o sentenciado por crime hediondo ou assemelhado a hediondo deveria cumprir sua reprimenda penal totalmente no citado regime, sem possibilidade de progressão. Inclusive, é possível notar que a própria jurisprudência do STF encaminhava-se no sentido da constitucionalidade do citado dispositivo. E essa compreensão ficou bastante evidente quando da discussão sobre a aplicabilidade do parágrafo 7º, da Lei 9.455/97, que previa, para estes crimes, regime inicial fechado, o que deixava aberta a porta para o benefício. Analisando tal dispositivo, o STF fixou, por Súmula, o entendimento de que:
Súmula 698: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura
Entretanto, a partir do julgamento do Habeas Corpus 82.959-7/SP, de que foi relator o Ministro Março Aurélio Mello, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90. Naquela oportunidade, o Ministro Relator Março Aurélio, afirmou que
Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. (...)
Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. (HC 82.959-7/SP, p. 516)
De forma que a razão de ser para a consideração da inconstitucionalidade daquele dispositivo legal foi, justamente, sua violação à garantia constitucional da individualização da pena, reinante no sistema penal brasileiro, e expressa no art. 5º, XLVI, da Constituição.
Posto isto, depois do julgamento do citado HC, que se deu em 23 de fevereiro de 2006, passou-se a considerar possível que os réus que houvessem cometido crimes hediondos ou assemelhados pudessem fruir do benefício da progressão de regime prisional.
A questão que surgiu a partir dessa decisão foi a de saber-se se a progressão dar-se-ia nos mesmos prazos que para os mais crimes ou deveria haver tratamento diferenciado para os hediondos e assemelhados. Isto porque, de acordo com o art. 112, da LEP, o requisito objetivo-temporal para a progressão seria o cumprimento de um sexto da reprimenda penal no regime anterior, tanto para réus primários quanto para réus reincidentes.
Entretanto, em 29 de março de 2007, foi publicada a lei 11.464, que deu nova redação ao artigo 2º, da Lei 8.072/90, disciplinando a questão da progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados seguindo a orientação do STF mas dando tratamento mais severo a tais infrações penais. Tal lei entrou em vigor, conforme suas disposições gerais, no mesmo dia de sua publicação, e dizia que:
Art. 2º (...)
1º. (...)
2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Assim, nos crimes hediondos e assemelhados, haveria critério mais severo para a progres...
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