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30 de Abril de 2024
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    Em sustentação oral no TJTO, defensor público defende negativa de autoria

    há 6 anos

    Durante sessão da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJ/TO – Tribunal de Justiça do Tocantins, nesta terça-feira, 21, o defensor público Valdeon Batista Pitaluga apresentou sustentação oral na apelação do processo do assistido A.C.A., 28 anos, acusado de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menor. Atualmente, o Assistido responde ao processo em liberdade.

    Na sustentação oral, a Defesa ratificou o recurso de apelação que foi interposto pelo defensor público Edney Vieira de Moraes. “Essa preliminar é baseada em precedentes do STF, do Tribunal do Rio Grande Sul e de Minas Gerais, e, ainda mais, está na Lei de Escuta Telefônica, no art. , parágrafo 1, combinado com o art. 9, e numa interpretação conjugada diz que os áudios da interceptação devem ser juntados ao inquérito policial ou ao processo/crime. A não juntada ofende a Constituição, o devido processo legal”, explicou Valdeon Batista Pitaluga.

    A defesa sustenta que não há provas suficientes que indiquem que o Assistido é o autor dos crimes imputados na denúncia. “Não há provas de acordo com o entendimento jurisprudencial, de acordo a doutrina, de acordo com o processo, não existem provas para condenar o rapaz. A prova tem que ser robusta, tem que ser vigorosa, forte, para convencer realmente que ele é culpado”, pontuou.

    Além disso, na sustentação oral, também foi apresentada uma segunda preliminar de nulidade do provimento condenatório, por violação do princípio da motivação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal e, no mérito, ressaltou a tese de negativa de autoria em favor do Assistido, na qual atacou o valor probatório do juízo de opinião transmitido pelo delegado presidente do inquérito policial, e, ainda, questionou (embora não ventilado no recurso de apelo) o excesso de condenação.

    “O juízo sentenciante identificou a prática de nove crimes de roubos para cada um dos denunciados e considerou o dolo específico. Já a defesa apresentou a tese de que no caso não incidiria o dolo específico, e sim o dolo eventual, e, neste caso, cada acusado deveria ser responsabilizado pela prática de quatro roubos, o que repercutiria favoravelmente ao assistido A.C.A., em caso de se confirmar a condenação, e também a outro Assistido da Defensoria envolvido no processo, já que a fração de aumento de pena seria de um quarto, e não de 50% no caso do entendimento do juízo sentenciante”, destacou.

    Ao explicar a diferença entre dolo eventual e específico, o Defensor Público esclareceu que no eventual o agente tem o propósito de roubar a residência, por exemplo, e eventualmente o que há dentro dela. Já no específico é com se fosse um segundo dolo dentro do eventual, ou seja, o agente teria que ter algum motivo especial para roubar algo específico naquele local. “O propósito criminoso dos envolvidos era, no primeiro momento, subtrair bens do acervo comum que guarneciam duas residências. Na prática, invadiram e roubaram quatro residências, sem prévio conhecimento das pessoas que lá residiam e seus pertences. Por isso, não se poderia falar em dolo específico”, esclareceu.

    Resultado

    Seguindo o voto da Relatora do processo, a Revisora e os demais membros da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJ/TO proveram parcialmente o recurso interposto pela defesa e a pena do assistido foi reduzida de mais de 12 anos para 10 anos de reclusão. No entanto, mantiveram o entendimento de que A.C.A. era o autor do crime. O Defensor Público ressaltou que irá recorrer, alegando a tese de negativa de autoria esta em sede de recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    “Nós entendemos que houve várias falhas no processo, mas nós vamos recorrer, vamos respeitar a decisão da Turma e recorrer às instancias superiores. Os áudios não foram juntados, então temos uma vasta matéria para entrar com o recurso”, assinalou o Defensor Público.

    Texto: Rose Dayanne Santana

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