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4 de Maio de 2024

Embargos Declaração - concessão assistência judiciária.

Sentença nega assistência, Desembargador relator no mesmo sentido, apontando suspeição Relator acolhido, novo desembargador anula decisão juízo de piso e Desbravador em suspeição e concede assistência.

Publicado por Salomão Barbosa
há 2 anos

QUARTA CÂMARA CÍVEL

DECISÕES

1- Embargos de Declaração Cível Nº 0006056-13.2017.8.08.0048

SERRA - 1ª VARA CÍVEL

EMGTE ERICSON LUIZ RAMOS

Advogado (a) ADEMIR JOSE DA SILVA 007457 - ES

Advogado (a) SALOMAO BARBOSA 22804 - ES

EMGDO ALMERINDA FERREIRA DIAS SOUZA

Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

EMGDO GLOBO DEDETIZADORA E SERVICOS EIRELI

Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

EMGDO JOAO DE SOUZA NEVES

Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0006056-13.2017.8.08.0048

EMBGTE: ERICSON LUIZ RAMOS

EMBGDO: ALMERINDA FERREIRA DIAS SOUZA E OUTROS

RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA

D E C I S Ã O

Cuidam os autos de recurso Embargos de Declaração oposto por ERICSON LUIZ RAMOS, por meio do qual impugna a r. decisão de fls. 1.867/1.868, de lavra do Eminente Desº Manoel Alves Rabelo, que indeferira a gratuidade da justiça postulada pelo Recorrente na sua Apelação de fls. 1546/1.812.

Em suas razões recursais de fls. 1.899/1.929, o Embargante suscita os vícios da obscuridade, contradição, omissão e erro material, ao argumento de que estariam presentes os requisitos exigidos para o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Por meio do pronunciamento de fl. 2.049, o ínclito Desº Manoel Alves Rabelo reconhecera sua suspeição para atuar nos autos.

A seguir, por meio do petitório de fls. 2.050/2.051, o Embargante requer a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja juntado aos autos o termo do depoimento que prestara ao GAECO.

É o sucinto relatório. Decido.

Embora o petitório recursal faça menção a praticamente todos os vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, nota-se, com uma certa clareza, o inconformismo do Embargante com o entendimento jurídico perfilhado pelo julgador às fls. 1.867/1.868, circunstância esta que, em situações normais, desafiaria a interposição de modalidade recursal diversa (Agravo Interno).

Entretanto, a fim de dar concretude à garantia constitucional prevista no art. , inc. LXXVIII, da CR/88, há lastro jurídico para o recebimento dos presentes aclaratórios como Agravo Interno, na linha do procedimento empregado de forma rotineira pelo Pretório Excelso, conforme ilustra o aresto a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=NCPC,%20art.%201024&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. [...].” (STF; RE-ED 1.319.556; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/12/2021).

Pois bem. Na sumariedade de cognição admitida nessa fase do procedimento recursal, observa-se que o Recorrente, cuja condição declarada à fl. 1.858 é de desempregado, está com sua reserva financeira praticamente exaurida (fl. 1.863), possui 2 (duas) filhas, está negativado em órgãos de proteção ao crédito (fls. 1.862 e 1.866) e ainda mora de aluguel (fls. 1.864/1.865).

Não bastasse a desafiadora contextura econômico-financeira acima retratada, é relevante relembrar que, em se tratando de pessoa física, o § 3º do art. 99 do CPC/2015 é claro ao enunciar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, a despeito do refinado tirocínio da decisão ora impugnada, há lastro jurídico para que o processamento do recurso de Apelação ocorra sob o pálio da gratuidade da justiça, cuja análise aprofundada e definitiva será empreendida pela Quarta Câmara Cível no momento da incursão no mérito do recurso de fls. 1546/1.812.

Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja juntado aos autos o termo do depoimento prestado pelo Recorrente ao GAECO, o pleito não merece acolhimento, seja porque se trata de declaração unilateral não submetida ao crivo do contraditório, seja porque este Tribunal, em âmbito recursal, terá a oportunidade de se debruçar detidamente sobre a r. sentença prolatada, inclusive para invalidá-la ou reformá-la, caso tenha sido proferida ao arrepio do ordenamento jurídico vigente e das provas produzidas.

Ante o exposto:

1) Recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, no mérito, dou provimento ao recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça para o processamento do recurso de Apelação;

2) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual.

Intime-se.

Expirado o prazo destinado a eventuais impugnações, devolvam-se os autos devidamente conclusos para a elaboração de relatório e voto.

Vitória, 13 de dezembro de 2021.

JORGE DO NASCIMENTO VIANA

Desembargador Relator


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