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3 de Maio de 2024

Empregado poderá autorizar o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito

Publicado por Vitor Pécora
há 9 anos

Por meio da norma em referência, foi alterada a redação da Lei nº 10.820/2003, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Assim, relativamente aos dispositivos modificados da citada Lei, ficou estabelecido que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, ou na sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O desconto mencionado também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Para os fins da mencionada Lei nº 10.820/2003, considera-se:

a) instituição consignatária a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada anteriormente;

b) mutuário o empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado pela citada Lei;

c) desconto o ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos ora permitidos observará, para cada mutuário, que a soma dos descontos não poderá exceder 35% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º do art. 3º da mencionada Lei.

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da citada Lei e seu regulamento, e de acordo com os seguintes critérios:

a) poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados;

b) poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados;

c) na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem as letras a e b e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da citada Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º do art. 5º da mencionada Lei, à instituição consignatária, esta fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos anteriormente referidos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Os descontos e as retenções mencionados no parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência alterou o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que poderá ser descontado dos benefícios o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência também alterou o art. 45 da Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

(Medida Provisória nº 681/2015 - DOU 1 de 13.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

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