Empregado que sofreu inúmeros assaltos e a empresa nada fez para amenizar a situação deve receber danos morais.
Resumo da notícia
A atividade prestada pelo trabalhador o submetia a risco habitual, gerando transtornos psicológicos. Assim, para o colegiado, restou clara a obrigação da empresa de indenizar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo empregado.
Entenda o caso
Em recente decisão, a 1º Turma Reginal do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais a um carteiro, que enquanto trabalhava, sofreu inúmeros assaltos sob grave ameaça e violência.
No caso dos autos, a atividade prestada pelo trabalhador o submetia a risco constante, gerando transtornos psicológicos, sem que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT adotasse medidas efetivas para amenizar a situação. Assim, para o colegiado, restou clara a obrigação do empregador de indenizar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo carteiro.
O trabalhador informou que foi contratado em 2013 para exercer a função de agente de correios. Disse que, em um período inferior a três anos, sofreu 15 roubos enquanto entregava as mercadorias.
Sustentou que as violências sofridas causaram traumas emocionais de difícil esquecimento, fazendo persistir o medo, e que a empresa nada fez para amenizar essa situação. Dessa forma, solicitou o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, em sua defesa, a empresa de correios alegou que os fatos narrados pelo trabalhador aconteceram fora de suas dependências. A empresa sustentou que não foi responsável pelos acontecimentos e que não agiu com negligência, dolo ou culpa. Esclareceu que adota medidas de segurança para reduzir a ocorrência de delitos.
Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor da indenização em R$ 40.000,00. O magistrado destacou que "não houve qualquer atitude da empresa para diminuir ou evitar os acontecimentos, deixando ao trabalhador o risco de suas atividades.
Concluiu que a omissão da empresa foi clara e evidente, demonstrando negligência que ensejou sua responsabilidade." Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Em recurso, o caso foi analisado pela Turma que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A relatora pontuou ser incontroverso que "o carteiro, no exercício de suas atividades profissionais (entrega de correspondências e encomendas) foi vítima de cinco assaltos, alguns feitos sob grave ameaça, sob mira de arma de fogo, fato que não foi negado pela empregadora."
O fato de a segurança pública ser dever do estado, não desobriga o empregador da obrigação de adotar medidas e esforços para que seus empregados não sejam vítimas constantes de situações extremas, pois se insere no seu dever zelar pelo bem-estar físico e emocional dos trabalhadores. Por tal razão é que a responsabilidade objetiva do empregador tem sido reiteradamente reconhecida, na medida em que o risco flagrantemente se insere na sua atividade econômica”, observou a relatora.
Assim, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e o valor da condenação.
Nesse passo, tenho por configurado o dano moral indenizável e entendo que a obrigação da ré de repará-lo exsurge do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil. (...) Reputo adequado e razoável o valor de R$ 40.000,00, levado em conta ainda tanto a gravidade dos fatos e a reincidência, quanto a capacidade econômica do ofensor, pelos fundamentos supracitados”, concluiu a desembargadora.
Por hoje é só pessoal!
Espero que tenham gostado!
Jussara Amorim!
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