Empresa de telefonia é condenada a Ressarcir consumidora por defeito na prestação de serviços.
Em recente decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná, em ação patrocinada pelo escritório Montenegro & Rosner Advogados Associados, a operadora de telefonia, foi condenada a ressarcir uma consumidora no montante de R$108,36 de forma dobrada, por cobrança indevida e R$ 5.000,00 à título de danos morais, pelos diversos transtornos causados à consumidora.
Em suma, a operadora alterou o número da consumidora de forma unilateral, bem como alterou o plano, cobrando valores indevidos e, dessa maneira, causando imensos prejuízos à consumidora que por diversas vezes se dirigiu a postos de atendimento da operadora, efetuou inúmeras ligações, realizou reclamação no Procon e, por fim ajuizou a presente demanda.
Segue trecho da decisão da nobre Relatora, Dra. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso:
Ressalta-se que a empresa ré cobrou indevidamente valores de serviços que não foram prestados, visto que, o número de referência (41) 99625-8182 pertencia à terceiro, impossibilitando o uso da linha telefônica pela autora, bem como, que as cobranças foram realizadas indevidamente, pois referem-se a datas similares (faturas do mês de outubro), bem como, de faturas que a ré alega que não seriam cobradas da autora (10/09/2018 e 15/08/2018). Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa de telecomunicação, fazendo-se presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, visto que a ré deixou de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II, CPC. Com relação aos danos morais e a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. (...) Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração o caso descrito nos autos (cobrança em duplicidade); aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda Turma Recursal (grifo nosso).
Note-se que ficou explícita a falha na prestação de serviços da operadora, que cobrou valores indevidos e efetuou a troca do número do telefone sem o consentimento da consumidora, que teve inúmeros prejuízos, inclusive ficando impossibilitada de usar o seu próprio número por alguns dias.
Já com relação à devolução dos valores cobrados à maior, a operadora foi condenada pela d. Magistrada a devolver o valor de R$108,36 de forma dobrada como prescreve o art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifo nosso).
Dessa forma, o recurso inominado foi provido, com grande vitória para a consumidora, pois o caso em tela foi de flagrante abuso, injustiça e falha na prestação de serviço da operadora de telefonia.
Para ver a decisão na íntegra, segue o número dos autos: 0044195-61.2018.8.16.0182.
Montenegro & Rosner Advogados Associados. www.meraa.com.br
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