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21 de Maio de 2024
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    Empresa é responsável por atos de empregado terceirizado que age como preposto

    há 16 anos

    A DECISÃO (Fonte: www.trt3.gov.br )

    EMPRESA RESPONDE CIVILMENTE POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO QUE NÃO É SEU EMPREGADO

    A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade de empresa para responder em juízo por ato praticado por um médico, prestador de serviços terceirizados, que, segundo alegação da reclamante, teria lhe provocado constrangimento moral enquanto atuava como preposto da empregadora.

    A reclamante afirma que, ao comparecer à presença do médico indicado pela empresa para entregar a este uma comunicação de afastamento do trabalho, foi humilhada e destratada, sofrendo, inclusive, a acusação de querer roubar a empresa. Sentindo-se moralmente lesada, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

    Em sua defesa, a ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, já que o médico indicado como ofensor não é seu empregado. Esclareceu que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa de propriedade do médico, transferindo a esta pessoa jurídica a responsabilidade pelo serviço de assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não lhe são subordinados.

    Ao reverter a sentença que acolheu a ilegitimidade da ré para responder em juízo por dano praticado por preposto que não é seu empregado, a Turma aplicou os artigos 933 e 932 , III , do Código Civil , pelos quais o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esses dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre as partes seja caracterizada pela subordinação. "Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação"- esclarece.

    No caso, é evidente que a reclamante só teve contato com o suposto ofensor porque este presta serviço de atendimento médico à reclamada, e a situação vexatória, se houve, decorreu incontestavelmente do contrato de trabalho."Diante deste quadro, é imperioso reconhecer que a empresa reclamada detém uma relação jurídica com a pessoa apontada como responsável pela prática de um ato danoso e, tendo em vista que este suposto dano ocorreu em virtude desta relação jurídica, apresenta-se plenamente aplicável ao presente feito a hipótese descrita no art. 932 , III , da CLT"- conclui a relatora.

    Ela salienta que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação de Enunciado, segundo o qual,"em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores".

    Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a legitimidade da empregadora para figurar no pólo passivo da ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de indenização por danos morais.

    (RO nº 01400 -2007-029-03-00-2)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Eudete da Cruz Costa Piani ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa Expresso Nossa Senhora da Boa Viagem Ltda. requerendo indenização por danos morais porque teria sido destratada pelo preposto.

    Na defesa, a empresa sustentou a ilegitimidade passiva, vez que o preposto é terceirizado. O médico indicado como ofensor foi contratado para prestar serviço de "assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de Medicina do Trabalho", conforme contrato firmado com a empresa Ájax Segurança e Medicina do Trabalho S/C Ltda., de propriedade do próprio Dr. Luiz Pereira.

    A reclamante reiterou que foi destratada e humilhada por pessoa que, embora não ostente a qualidade de empregado da reclamada, age em nome desta.

    O Código Civil , no artigo 927 e seguintes, dispõe sobre a responsabilidade civil, mais especificamente sobre o dever de indenizar:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos . (grifos nossos)

    Pelo exposto, podemos concluir que a responsabilidade civil não abrange apenas o empregador, como também aqueles que o representam, tal como o preposto.

    Ademais, a súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto "

    A juíza Wilméia da Costa Benevides, relatora do caso em debate, se pautou nesse mesmo sentido:

    "Nos termos dos artigos 933 c/c 932 , III , do Código Civil , o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Os citados dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre ambos seja caracterizada pela subordinação. Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação.

    (...)

    Saliente-se que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação do seguinte Enunciado:

    '44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932 , III , 933 e 942 , parágrafo único , do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214 /77 do Ministério do Trabalho e Emprego)'. "

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