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4 de Maio de 2024
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    Empresa terá de indenizar pais de jovem morto em bloco de micareta

    há 16 anos

    A Spazzio Promoções e Eventos Ltda. terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil aos pais de um adolescente da Paraíba, morto aos quinze anos de idade, em razão de disparo de arma de fogo ocorrido no interior do bloco carnavalesco Spazzio, durante a Micarande (espécie de carnaval fora de época em Campina Grande) de 2000. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu falha na prestação dos serviços de segurança oferecida pelo bloco.

    A ação de indenização por danos morais foi interposta pelos pais do adolescente. Segundo alegaram, a morte do jovem estaria diretamente relacionada à má prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, que deixou de fornecer adequadamente a segurança que o bloco, ao negociar os abadás (camisetas que identificam os seus clientes), prometia disponibilizar.

    Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar a Spazzio a pagar aos pais R$ 120 mil a título de compensação pelos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar apelação, deu parcial provimento apenas para reduzir o valor para R$ 60 mil.

    Para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não é possível reconhecer o caso fortuito, pois o fato de a responsabilidade da empresa ter sido apurada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor afastaria o questionamento a respeito da configuração do caso fortuito previsto no artigo 1.058 do Código Civil de 1916 , tal como solicitado pela recorrente. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados.

    Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, insistindo na alegação de caso fortuito capaz de afastar sua responsabilidade quanto aos danos morais suportados pelos recorridos. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 14 , parágrafos 1º , e , do CDC , alegando que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço contratado e da ocorrência de culpa exclusiva do terceiro que efetuou o disparo de arma de fogo, não poderia ser condenada a compensar os danos morais.

    O recurso não foi conhecido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o artigo 14 , parágrafo 3º , do CDC é cristalino ao dispor que o fornecedor somente não será responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar não ter sido a respectiva prestação defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A ministra destacou que, nas micaretas, normalmente, os populares ficam à margem dos blocos fechados, nas chamadas "pipocas", enquanto os associados que pagaram vultosas quantias são autorizados a permanecer no interior da área delimitada pelo cordão de isolamento, dentro da qual lhe são garantidos conforto e segurança.

    Ao manter a decisão do TJPB, a ministra afirmou, ainda, que não há como afastar a relação de causalidade entre o falecimento do jovem e a má prestação do serviço de segurança por parte do bloco. Diante da ocorrência da falha no serviço de segurança do bloco, que não diligenciou no sentido de impossibilitar o ingresso de pessoa portando arma de fogo na área delimitada pelo cordão de isolamento, não há como se constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação de reparação por danos morais imposta à recorrente, concluiu Nancy Andrighi.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: Resp 878265
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    Eliandro Rodrigues, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Sim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento

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