Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: Quarta Turma decide que doação de sangue pode estabelecer relação de consumo.

    há 15 anos

    DECISAO STJ Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

    No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

    O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

    Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a 1captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o 2fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra, justificou.

    O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇAO

    Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de maneira diferenciada, o Ministro relator Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifesta entendimento de que doação de sangue pode estabelecer relação de consumo.

    Em seu voto o Ministro destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo: o primeiro seria a captação de sangue pelo banco, uma relação que em si mesma faz parte de uma outra e, a segunda, seria o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor.

    As relações de consumo são regidas pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que prevê sua composição a partir de três elementos básicos:

    - Subjetivo: Consumidor e Fornecedor, sujeitos da relação;

    - Objetivo: Produto ou Serviço, objeto da relação;

    - Finalístico: os produtos ou serviços devem ser adquiridos como destinatário final, ou seja, consumidor final, aquele que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou utilizá-lo.

    O artigo 2º, abaixo transcrito, define consumidor: CDC, art. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final .

    Três dispositivos tratam da figura do consumidor por equiparação: CDC, art. , único Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo . CDC, art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento . CDC, art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas .

    É importante esclarecer que as figuras dos artigos 17 e 29 referem-se à figura dos consumidores equiparados no sentido de que possam ser vítimas das atividades de fornecedores de mercado.

    As interpretações jurisprudenciais foram suavizando os conceitos trazidos pelo CDC no tocante a definição de consumidor, a Teoria Mista ou Híbrida, reconhece consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de sua atividade e até mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores da atividade econômica. Surge assim, a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.

    No contexto da decisão, muito importante se faz conceituar FORNECEDOR que, nos termos do artigo do CDC "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços .

    O referido conceito engloba os entes despersonalizados, as empresas públicas, e os profissionais liberais, portanto, bem amplo. Basta a simples colocação dos produtos e serviços no mercado para que nasça a responsabilidade por danos causados aos consumidores.

    Para concluir, na análise do caso concreto, o ministro ressaltou que está configurada uma prática comercial por parte do hemocentro, visto que este com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente. Aplicando o conceito de consumidor do artigo e a norma prevista no artigo 101, I, do CDC, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. CDC, art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876142
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3048
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-quarta-turma-decide-que-doacao-de-sangue-pode-estabelecer-relacao-de-consumo/1936222

    Informações relacionadas

    Raphael Faria, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Será que incide o Código de Defesa do consumidor entre a emissora de televisão e o telespectador?

    Rudd Gulit Campos Teles , Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Modelo: Embargos Monitórios Novo CPC

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Elaine Cristine Franco, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    O mercado obscuro do sangue

    Eduardo Bezerra, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Qual o direito do consumidor quando constata que teve o carro batido dentro do estacionamento de um shopping ou de um supermercado?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)