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17 de Junho de 2024

Energisa é condenada a indenizar consumidor por atraso em religar unidade consumidora, TJMS.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos


Consta nos autos que o consumidor enfrentava constantes problemas de queda de energia e como preparava sua residência para festa de aniversário do filho, contratou serviço especializado para troca do disjuntor do padrão de energia.

Em 30/10/17 foi aberto demanda para desligamento parcial de sua unidade, para a troca do disjuntor do padrão, com para restabelecimento do serviço, no mesmo dia.

Em 31/10/17 o serviço agendado foi realizado, interrompido o fornecimento e após a conclusão pelo técnico especializado, entrou em contato com a recorrida para restabelecimento. Oportunidade em que foi informado pela atendente que em razão do desligamento, o prazo de restabelecimento seria de seis dias úteis, pois em três dias iria um técnico para realizar perícia e que este procedimento seria necessário, por constar no sistema que o desligamento era em razão de trova de padrão de energia, o que não teria sido requerido pelo autor.

Em novo contato, a concessionária informou que encaminharia equipe em regime emergencial para restabelecimento e que ficasse alguém na residência, mas que ficou até às 03h do dia seguinte e a equipe não apareceu.

Relatou que no dia 01/11/17, realizou novo contato, após longas horas sem energia, alimentos tiveram que ser descartados, mas nenhuma equipe foi à sua residência.

No dia 02/11/17,a casa foi fechada e informado a concessionária que só retornaria no domingo (05/11) e ao retornar encontrou na caixa de correio comunicação da recorrida e que compareceram no dia 04/11, constando a informação de desnecessidade de troca do padrão, cujo restabelecimento só ocorreu no final da tarde de domingo. Pediu a condenação em danos morais.

A concessionária, na contestação, aduziu que (i) o recorrente efetuou a melhoria nas instalações elétricas do seu imóvel através de substituição de um disjuntor de 40 amperes por um de 50 amperes; (ii) essa alteração enseja a modificação da demanda provável utilizada na unidade consumidora, motivo pelo qual se fez imprescindível a execução de uma vistoria técnica para analisar se é necessário trocar o padrão de energia instalado no local; (iii) o procedimento de vistoria pode ser realizado em até 03 dias úteis, ao passo que a consequente ligação da unidade consumidora pode ser efetuada em até 02 dias úteis após a aprovação da vistoria, conforme estabelecem os artigos 30, 31, inciso I, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iv) houve o aumento da carga instalada na unidade consumidora do consumidor, na ocasião em que ele solicitou a ligação da energia elétrica do seu imóvel, em 31 de outubro de 2017, a empresa informou que realizaria a vistoria do local em até 03 dias úteis para analisar se era necessário trocar o seu padrão de energia: (v) em 04/11/17 realizaram a vistoria e constataram que não era necessário substituir o padrão de energia.

Analisando os fatos e provas, a Turma Recursal do TJMS, entendeu que que o recurso mereceu acolhimento.

Aduz que a ação de indenização por danos morais, o consumidor havia solicitado a interrupção do serviço de energia para realização de melhorias no disjuntor do seu imóvel e que a recorrida demorou seis dias para restabelecimento.

O serviço foi suspenso em 31/10/17, como solicitado, e restabelecido em 05/11/17, sendo que o aniversário de seu filho seria dia 01/11/17 e que receberia visitas sua residência.

Pontuou que a concessionária demonstrou que o procedimento adotado, quanto aos prazos de restabelecimento e a necessidade de realização de vistoria por técnico para análise da necessidade de substituição do padrão, estavam respaldados na Res. 414 da ANEEL, no sentido de que:

"Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea i do inciso II do art. 27.

§ 1o Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado.

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora.

§ 4o Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento

da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado".

"Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em

área urbana;

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada

em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes".

"Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...) III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana".

Portanto, tem-se-se que tendo a recorrida observado o regramento previsto em ato normativo para o procedimento de aumento de carga para o imóvel, requer vistoria técnica para aferir a necessidade de substituição do padrão.

Desses fatos não se verificam atos ilícitos. Contudo, entendeu a Turma Recursal que o autor relatou na inicial e apresentou protocolos de atendimento pelo SAC, no sentido de que teria solicitado o restabelecimento em caráter de emergencial e que a recorrida afirmou que encaminharia uma equipe para restabelecimento .

Inclusive, reforço a Turma, o autor teve que deixar a sogra em sua casa, aguardando os prepostos da concessionária, mas ninguém apareceu.

Não obstante a alegação do autor, a concessionária não apresentou os áudios das conversas com o cliente no SAC, conforme os protocolos indicados na inicial, tampouco, impugnou o fato alegado por ele, no sentido de que este teria solicitado prioridade ou emergência no restabelecimento.

A Turma Recursal ainda reforçou que o autor voltou a ligar no mesmo dia, gerando novo protocolo, tendo a recorrida afirmado que a equipe já estava na rua e logo chegaria em sua residência, mas também não impugnou tal fato, nem o protocolo indicado pelo recorrente.

Para a Turma, independentemente do fato de ter ou sido realizado festividades em sua residência acerca do aniversário do filho, é fato que, se o consumidor alegou que realizou vários contatos ao SAC solicitando o restabelecimento do serviço de energia com prioridade, tanto que apresentou protocolos de atendimento, no sentido de que teria sido confirmado pela atendente o envio da equipe para o restabelecimento, cujo fato não foi impugnado pela concessionária, tampouco apresentou os áudios das ligações com o cliente acerca dos fatos da lide, a fim de aferir se foi devidamente cientificado do procedimento e dos prazos, como também da viabilidade ou não desse atendimento emergencial.

Ainda, por se tratar de relação de consumo impôs-se a inversão do ônus da prova,nos termos do art. , inciso VIII do CDC, uma vez que a concessionária possui condições técnicas de produzir tal prova.

Nesse sentido, caracterizou-se a falha na prestação de serviço da recorrida, consistente na demora no restabelecimento do serviço, apesar de existir pedido de prioridade pelo consumidor, fato que extrapola o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. Vide:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. (...) Nessa linha, comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 24 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. (...) APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073809477, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/06/2017).


Argumentou a Turma Recursal ao valor indenizatório, o art. 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Pontuou que a lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.

O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).

Desta forma, arbitrou os danos morais em R$ 2.000,00 , considerando razoável e não gera enriquecimento sem causa do autor.

Dúvidas sobre o assunto acesse:

Site: https://www.polletanneadvocacia.com.br/post/atraso-da-concessionária-de-energia-ao-religar-ou-ligar-...

Whatsapp: https://wa.me/message/I3XKWDZ4VFS2B1


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