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17 de Maio de 2024
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    Estado do Ceará é condenado a pagar indenização à Advogado.

    Após sofrer agressões físicas e verbais por policiais militares, advogado será reparado em R$ 10.000,00 por danos morais.

    há 4 anos


    ESTADO DO CEARÁ

    PODER JUDICIÁRIO

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA

    TERCEIRA TURMA RECURSAL

    ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES

    Processo: 0163871-40.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Francisco Rodney Pinheiro dos Santos

    EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES.

    SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERENDO A REDUÇÃO DO

    VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESCABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

    Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0163871-40.2018.8.06.0001 e código 19FF29F.

    Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE AGUIAR MAGALHAES, liberado nos autos em 31/07/2020 às 19:05 .

    (Local e data da assinatura digital).

    ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES

    Juiz de Direito Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Rodney Pinheiro dos Santos (inicial às fls. 01-16), em desfavor do Estado do Ceará, visando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para reparar-lhe dano moral sofrido.

    Narra o autor que, em 25/03/2016, por volta das 16h30min, foi chamado

    por um cliente, que estava sendo abordado por policiais militares, para prestar seus serviços advocatícios. Ao chegar ao lugar da ocorrência e se identificar como advogado ao comandante da viatura, foi agredido verbal e fisicamente, tendo sido chamado de vagabundo, além de golpeado com dois tapas no rosto e um empurrão, tudo às vistas de testemunhas. Em razão disso, registrou Boletim de Ocorrência (fls. 21) e representou, com o apoio da OAB/CE, perante à Corregedoria Geral

    Disciplinar do Estado do Ceará os dois Policiais Militares, ST José Ribamar de Araújo e 1º SGT Alessandro de Araújo Monteiro por abuso de autoridade c/c injúria e constrangimento ilegal em concurso de pessoas (fls. 22-28). No aludido processo administrativo, os agentes públicos foram considerados culpados e punidos pelas transgressões (fls. 29). Pelos fatos narrados e amparo na proteção constitucional e legal à sua moral e honra, o demandante suscita a responsabilidade objetiva do Estado e requer reparação indenizatória.

    O Estado do Ceará, em sede de contestação, às fls. 46-52, em vistas do

    princípio da economia processual, denuncia à lide os policiais militares envolvidos na ocorrência, requerendo sua citação. Além disso, discorreu quanto aos critérios para quantificação de dano moral e alegou que o quantum indenizatório pleiteado à exordial estaria muito acima "do padrão do requerente", alegando que seu deferimento resultaria em enriquecimento ilícito.

    Em audiência datada de 21/11/2018, as partes pugnaram pelo julgamento

    antecipado da lide, conforme termo às fls. 56.

    Sobreveio sentença, às fls. 57-61, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará a indenizar o autor pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

    Em face do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES PARCIALMENTE os pleitos indenizatórios aduzido na prefacial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, ao fito de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento de indenização por danos morais infligidos ao autor,

    FRANCISCO RODNEY PINHEIRO DOS SANTOS, da quantia de R$

    10.000,00 (dez mil reais), com indexação pelo IPCA e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ambos a contar deste provimento. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

    Irresignado, o ente estadual interpôs recurso inominado (fls. 71-75),

    postulando pela redução do valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0163871-40.2018.8.06.0001 e código 19FF29F.

    Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE AGUIAR MAGALHAES, liberado nos autos em 31/07/2020 às 19:05 .

    Em sede de contrarrazões (fls. 81-85), o recorrido pugnou pela

    manutenção da sentença exarada pelo juízo a quo.

    É o relatório.

    VOTO

    Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais

    de admissibilidade recursal, conforme verificado às fls. 90, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.

    De início, diante do permissivo do Art. 46 da Lei 9.099/95, que é aplicada

    de modo subsidiário à Lei nº 12.153/2009, acolho os fundamentos da sentença no que dizem respeito ao recurso inominado interposto. Nestes termos, tem-se que:

    Revisando o caso in concreto, tem-se como certa a existência de procedimento desproporcional por parte dos policiais militares envolvidos no episódio noticiado no autos, bastando observar a conclusão chegada pela Controladoria Geral de Disciplina (f. 29).

    Noutro giro, é certo que incumbe ao Estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializam no padecimento suportado pelo autor em decorrência do sinistro em tela, sendo cediço que a lei, nessa seara, a lei, não estabelece os critérios para a aferição do quantum indenizatório, razão pela qual ensina a melhor doutrina que tem aplicação o chamado “binômio do equilíbrio”, de sorte que a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, ou seja, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa.

    (...) Diante de tais parâmetros, desponta configurada a existência de conduta desmesurada e ilícita por parte dos agentes públicos envolvidos no episódio descrito no opúsculo em destrame, fazendo-se presentes os pressupostos nucleares à existência do dever de responsabilidade estatal estatuída no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, que preconiza acerca da obrigação de indenização do requerido por parte de seus subordinados, inexistindo quaisquer indícios ou elementos que corroborem a tese do requerido de que tenha ocorrido culpa concorrente

    Empós, tenho que foram efetivamente configurados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta desonrosa e abusiva dos agentes públicos, a violação da dignidade do autor e o nexo de causalidade entre conduta e dano. Ainda observo que o Estado ora recorrente sequer fundou suas razões na inexistência desses elementos, tendo apenas recorrido para se insurgir a propósito da quantificação do dano moral, realizada pelo juízo a quo.

    Ressalte-se, primeiramente, que, inexistindo critério legal e objetivo para

    a quantificação do dano moral, sua fixação dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Assim, deve o julgador ponderar uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, como deve se prestar a atender à função de inibir o ofensor de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar.

    Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0163871-40.2018.8.06.0001 e código 19FF29F.

    Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE AGUIAR MAGALHAES, liberado nos autos em 31/07/2020 às 19:05 .

    Tais parâmetros, conforme fragmentos da sentença citados, já foram considerados pelo juízo a quo, quando determinou o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compreendo-a, não obstante os argumentos do recorrente, proporcional e razoável, em consonância com o que disciplina o Código Civil e com a firme jurisprudência do STJ, e, por meio de apreciação equitativa que considera o evento ocorrido, a extensão do sofrimento e as condições pessoais do ofendido, bem como as condições do ofensor, sou pela sua manutenção.

    Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o

    recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação – Art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.

    (Local e data da assinatura digital).

    ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES

    Juiz de Direito Relator

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