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7 de Maio de 2024

Estrangeiro visitante ou migrante não pode ser expulso do país caso for pai de criança brasileira

 No dia 29 de novembro de 2021 o STJ divulgou o informativo de jurisprudência nº 719, fixando a tese de que é inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.

 No julgamento do RE 608.898, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de ser irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole.

 Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um desses requisitos já se mostra suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional, haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão "dependência econômica ou socioafetiva".

 A propósito, nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma que "A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros". (RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/5/2021).

 De se ver, portanto, que o Artigo 55, II, a, da Lei de Migração, expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro "sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva".

 No caso que deu origem ao presente informativo, no que tange à dependência econômica e à convivência socioafetiva, a única prova carreada nos autos limitou-se a uma declaração fornecida pela genitora da criança, pela qual dá conta de que o pai, em vias de ser expulso do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.

 Fundamentam os Julgadores que referida declaração não autoriza a compreensão de que o requisito da dependência econômica esteja preenchido, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de efetivamente demonstrar a forma como o paciente teria se desincumbido de assistir materialmente seu filho, além de considerar que o pai está encarcerado há mais de 3 (três) anos.

 Entretanto, sendo incontroverso que o genitor se encontra encarcerado desde quando seu filho contava com pouco mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de vida, exigir do mesmo a produção de outras provas acerca do vínculo socioafetivo entre ele e seu filho - que, como se extrai do próprio termo em tela, é de natureza afetiva, sentimental, portanto - seria praticamente impor-lhe a produção de uma prova impossível.

 Nessa linha, a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai e filho se revestiu da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal.

 Por fim, afirmam os Ministros que a permanência do paciente em território nacional é medida que prestigia o texto constitucional de 1988, no passo em que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito à "convivência familiar", tudo isso devidamente regulamentado no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e, portanto, em conformidade com a universal doutrina da proteção integral da infância e da juventude (art. do ECA).

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