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21 de Maio de 2024

Período de residência médica pode valer como tempo de serviço para aposentadoria

 No dia 28 de março de 2022 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 730, fixando a tese de que o período de residência médica exercida na regência da Lei nº 1.711/1952 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

 No caso em que fora analisado pela Corte Superior, a controvérsia estava na definição se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 poderia ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria.

 De início, os Ministros afirmam que se deve destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente o fora prestado, motivo pelo qual a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

 Na hipótese em que fora realizada a análise deste informativo, o período em que o recorrido atuou como médico residente estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952, em que de acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

 Assim, há de se notar que não importa a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho, sendo que o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa, também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido.

 Por fim, em suma, os médicos que exerceram residência no período de eficácia da legislação nº 1.711/1952, e receberam contraprestação pecuniária advinda dos cofres públicos, poderão ter tal lapso computado como tempo de serviço para sua aposentadoria.

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