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5 de Maio de 2024

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

Responsabilidade restrita

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

REsp 1537521

(Fonte: STJ)


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4 Comentários

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O ministro acolheu, mas até aí, o alicerce desta decisão é totalmente questionável, pois a possível figura da fraude contra o credor precisa ser considerada. continuar lendo

Tudo bom, José Roberto?
Minha opinião é de que a decisão não é questionável sob essa perspectiva que você apresentou.
Os artigos do Código Civil apontados tratam de situações regulares de alteração do quadro societário. A decisão é em cima disso, tendo em conta essa situação de fato. No caso de fraude, o caminho a ser trilhado seria outro, com a verificação de simulação, abuso de forma... e também com ônus da prova sendo atribuído à parte contrária. continuar lendo

É que na verdade não se discute a alteração do quadro societário e sim responsabilidades adquiridas.
Mas realmente um detalhe passou despercebido, quanto da data em que foi assumida a obrigação.
Sendo assim, passamos a ser concordantes.
Agradeço. continuar lendo

A pessoa fica 2 anos com o ÔNUS de decisões da qual não pode interferir, mas SEM ter o bônus da lucratividade? Depois ninguém entende porque investir no Brasil é uma tarefa de risco. continuar lendo