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20 de Junho de 2024

Exigência de tempo mínimo de vínculo empregatício restringe competições em licitações

Publicado por Joao Montenegro
há 9 anos

A exigência ilegal de vínculo empregatício entre empresa licitante e profissionais de engenharia caracteriza restrição a competitividade. Este é o fundamento utilizado pelo Tribunal de Contas de Roraima para aplicar penalidades ao Município de Santa Luzia D’Oeste-RO por irregularidades cometidas em licitação. O município realizou licitação com o objetivo de ampliar a sua rede de distribuição de água e de construir unidades habitacionais, efetivando contratos nos valores de R$ 1.649.484,45 e R$ 744.800,63, respectivamente.

Nos editais de concorrência e tomada de preço dos certames, a prefeitura exigiu, ilegalmente, vínculo empregatício entre empresa licitante e profissionais de engenharia, cuja comprovação demonstrasse tempo mínimo de contrato ou registro em Carteira de Trabalho anterior à abertura das propostas de licitação. A prefeitura ainda infringiu as disposições da Lei de Licitação (§ 4º do art. 21) que determina dar ampla publicidade a qualquer modificação realizada no edital do certame.

O ex-prefeito da cidade Cloreni Matt e o presidente da comissão municipal de licitação, José Rivaldo de Oliveira, foram considerados revéis no processo e o Tribunal aplicou-lhes multas nos valores de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00. Além de desobedecer às disposições do art. , o § 4º do art. 21 e o art. 30 da Lei de Licitações, a concorrência realizada pelo município tornou-se incompatível com a jurisprudência do TCU. Os Tribunais de Contas reiteram que as exigências impostas aos licitantes durante a fase de habilitação não podem ultrapassar limites que tornem o objeto da licitação possível somente para alguns, posto que feriria o princípio da isonomia.

O TC-RO também recomendou ao município que em futuras licitações com recursos federais, exija comprovação de qualificação técnica pertinente e compatível com o item a ser licitado, evitando exigências que não se coadunem com o objeto da licitação e não correspondam às parcelas definidas como de maior relevância e de valor significativo da obra.

Fonte: http://www.jacoby.pro.br/novo/noticia.php?id=2189

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3 Comentários

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Andre Santana
9 anos atrás

Bom dia,
Estou acessando pela primeira vez o site, fiz o meu cadastro e posso ver pelos tópicos que vai ser de grande valia para mim e acredito que para muitas outras pessoas também. Recomendo.
Parabéns continuar lendo

Seja bem vindo, caro colega! continuar lendo

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