Extinta Execução Fiscal ajuizada em face de Fisioterapeuta que não prestava mais serviços no Município Exequente.
A Fisioterapeuta obteve na Justiça o cancelamento de um processo de execução fiscal, após comprovar que não prestou serviços no local do fato gerador da cobrança do ISSQN.
Uma Fisioterapeuta obteve na Justiça o cancelamento de um processo de execução fiscal que foi movido contra si, após comprovar que não prestou serviços no local do fato gerador da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN .
O município de Vila Velha/ ES propôs execução fiscal em face da Devedora, tendo efetuado o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo, referentes aos exercícios fiscais de 2009 a 2013, sustentando a legalidade da cobrança em razão da Devedora encontrar-se inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes, após abrir empresa de prestação de serviços de saúde em seu nome.
Em seus Embargos a Execução, a Devedora sustentou que embora venha possuir cadastro municipal, já não prestava mais serviços na cidade de Vila Velha/ES, e sim em São Paulo/SP, comprovando que o Município extrapolou os limites legais de sua competência tributária, ao presumir que a Devedora prestou serviços em seu Município.
Na sentença proferida nos Embargos a Execução, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha ponderou: "O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, até porque nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa".
No entendimento do Magistrado: "...embora exista lei municipal determinando a comunicação do contribuinte qualquer alteração dos dados cadastrais ou suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, nos moldes do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador que, no caso, em se tratando de Imposto Sobre Serviços - ISS, corresponde, nos termos do art. 1ª da Lei Complementar nº 116/2003, à prestação de serviço constante na lista anexa".
Ainda segundo o Juiz, o fato gerador do ISS, é a efetiva prestação do serviço e não a inscrição do contribuinte no cadastro municipal, sendo esta atividade administrativa e acessória que, por si só, não tem o condão de impor a obrigação tributária.
Sendo assim, julgou procedente os Embargos a Execução opostos pela Devedora, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a ausência de fato gerador e via de consequência a nulidade do título que embasava a execução fiscal.
Rodrigo dos Santos Ramos atua pela Embargante.
Processo nº. 0005007-05.2019.8.08.0035.
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