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29 de Maio de 2024
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    Falta de uniformização pode gerar insegurança jurídica, de acordo com especialista

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    Segundo a defensora pública Roberta Quaranta, nova presidente da Comissão de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará, é grande o número de demandas judiciais na área de Direito de Família que estão sob o patrocínio da Defensoria Pública.

    Cerca de 80% das ações que correm nas Varas de Família da Comarca de Fortaleza (CE), por exemplo, estão a cargo dos defensores públicos, o que gera filas muito grandes para atendimento e uma espera, muitas vezes, excessiva. De acordo com a defensora, nem sempre o tempo do transcurso de uma ação, bem como a eficácia do resultado dos processos judiciais, atendem às expectativas daqueles que são partícipes de litígios familiares, gerando, muitas vezes, angústias e frustrações.

    Outro ponto que ela destaca é a falta de uniformização dos procedimentos utilizados para a condução processual pelos magistrados, das ações de Direito de Família, o que faz com que as demandas fiquem, muitas vezes, ritualizadas sob procedimentos aleatórios, gerando insegurança jurídica. “Nesse ponto específico temos grandes expectativas com relação ao novo CPC, que houve por bem em estabelecer nos arts. 693 a 699 um rito específico para tais ações”, disse.

    Para ela, a obrigatoriedade da audiência de mediação nas ações de família, a partir do CPC 2015, também está trazendo para “a nossa realidade alguns pontos polêmicos, haja vista que, por exemplo, muitas vezes temos assistidas que possuem medidas protetivas contra seu antigo cônjuge/companheiro e, mesmo assim, alguns magistrados não estão tendo a sensibilidade de excepcionar, diante do caso concreto, a obrigatoriedade de seu comparecimento ao ato designado”. Estes são alguns dos desafios que ela informa, mas é certo, garante, que muito outros existem.

    Para Quaranta, a efetivação das execuções de alimentos pós CPC 2015 não necessariamente desafoga o trabalho do defensor. “Não necessariamente para desafogar o nosso trabalho, que continua árduo, mas para pressionar ainda mais o devedor de alimentos ao adimplemento da obrigação. A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e da Serasa, bem como o protesto do pronunciamento judicial, indubitavelmente, são providências eficazes, já que possuem o condão de facilitar a satisfação do direito do alimentando”, garante. Ela afirma que antes mesmo da medida ser admitida no artigo 528 do CPC 2015, especialistas acreditavam que tais providências, “ainda na vigência do diploma adjetivo civil pretérito, já poderiam ser deferidas pelos Magistrados com fundamento nas regras gerais previstas no artigo 461, parágrafos do CPC/73. Ora, não parecia razoável que uma dívida junto a uma loja de departamentos ou a uma instituição financeira, por exemplo, autorizasse a inscrição junto ao SPC e à Serasa, não ocorrendo o mesmo em relação a uma dívida de alimentos”.

    Roberta esclarece que no Ceará, especificamente, já existia o provimento 01/2014 do Tribunal de Justiça (TJCE), que já previa no artigo que havendo decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos, transcorrido, nesse último caso, o prazo para pagamento espontâneo de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil, poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida para registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.

    E no que tange à prisão civil, em que pese o projeto original ter tentado mudar o cumprimento da medida coercitiva para o regime semiaberto, “após uma série de fundadas críticas, de forma louvável, foi mantido o regime prisional fechado, restando consignado no § 4o do art. 528 do CPC 2015 que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, tudo isso sem prejuízo do protesto do título judicial, na forma do § 1º do mesmo dispositivo”.

    Em que pese o mérito dos argumentos dispendidos na época do projeto de lei para a adoção do regime semiaberto, ela defende, pessoalmente, exercendo o cargo de Defensora Pública Estadual há aproximadamente 12 anos e labutando diuturnamente no direito de família, tanto no cotidiano forense, quanto nos bancos universitários, “sou testemunha viva da efetividade da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento do dever alimentar”.

    Sobre seu entendimento se a Lei 13.140/2015 consegue dar uma resposta efetiva ao acúmulo de processos que tramitam no Poder Judiciário, Roberta Quaranta acredita que a prática da mediação deverá ser ampliada no Brasil, já que os próprios tribunais exigirão treinamento e capacitação mínima dos mediadores de conflitos, até mesmo para que seja alcançada maior efetividade na pacificação social dos conflitos. “Tem-se por certo que o âmbito de atuação da mediação é muito amplo, desde que se trate de um direito que admita autocomposição, ou seja, que as partes possam abrir mão de um pedaço do seu próprio direito para facilitar um acordo, uma retomada das atividades, dentre outras. A Lei 13.140/2015, assim como o novel Código de Processo Civil, recepcionaram a adoção da chamada “Cultura da Paz” estatuída pelo CNJ, trazendo em seus textos dispositivos de grande destaque para que tais métodos de solução de conflitos se enraízem na cultura jurídica nacional”.

    A defensora conta que dentre tais inovações, foi previsto que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.

    “Ademais, dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.”

    De agora em diante, ela afirma, cabe aos operadores do Direito se adaptarem aos novos tempos e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social tão almejada, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional mais efetiva. E ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos consiga atingir os objetivos propostos com a reforma legislativa, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal, especialmente a Dignidade da Pessoa Humana e o exercício da cidadania.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-uniformizacao-pode-gerar-inseguranca-juridica-de-acordo-com-especialista/349587990

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