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3 de Maio de 2024

Faltando confiança, cliente pode - sem pagar multa - revogar contrato de advocacia

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

Faltando confiana cliente pode - sem pagar multa - revogar contrato de advocacia

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

O entendimento da 4ª Turma do STJ foi proferido em julgamento de recurso especial do advogado Aroldo Antonio Glomb. Ele foi contratado por dois clientes (Leda Luiza Losso Stange e outro), para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O caso é oriundo do Paraná.

O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, assinalou que os artigos 44 e 45 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual código, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.

O julgado lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Para o ministro Salomão, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono” - afirmou. (REsp nº 1346171 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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16 Comentários

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Desta vez o STJ se superou, numa tacada só conseguiu confundir relação de mandato com relação contratual. Por óbvio o mandato pode ser revogado a qualquer momento, entretanto o Contrato de Honorários Advocatícios não, ao menos que exista um justo motivo, do contrário a multa é plenamente exigível e/ou até mesmo uma Ação de Perdas e Danos fundada pela perda da chance por parte do advogado prejudicado com este tipo de procedimento. Não for deste modo as relações contratuais restarão instáveis e a qualquer momento, sem razão alguma, deixarão de subsistir. Essa falta de confiança deve ser fundada e não se sujeitar ao arbítrio desarrazoado das partes. continuar lendo

Meu jovem mancebo, este justo motivo é quando o cliente já não tem mais confiança no seu patrono, e, é oq mais existe hoje em dia em vários casos! O cliente tem todo direito de revogar o contrato caso ele não confie mais no advogado!!! Pois a maioria dos advogados negam informações frequentes ao cliente sobre o andamento do processo! Nada é mais justo o cliente estar a par de seu processo!!! continuar lendo

Acredito que a relação entre advogado e cliente deva ser estabelecida pela confiança, caso esta seja quebrada sera imediatamente revogada.
Vale lembrar que a atividade advocatícia não é registrada na junta comercial, haja vista não ser o advogado um comerciante e sim um agente que desenvolve um serviço de interesse público.
Note se o estatuto da oab prevê que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer momento, bastando notificar o mandante. Mas percebi que no caso em tela o advogado criou um mecanismo de manter o cliente preso em suas redias, mesmo acabando a confiança. É lamentável esse tipo de atitude. continuar lendo

Não vamos permitir seja confundida a relação de mandato com relação jurídico-contratual. Os abusos devem ser coibidos. Caso o advogado não tenha uma boa conduta a relação jurídico-contratual deve ser extinta pela via adequada, destarte, a Rescisão. Esta falta de confiança deve ser fundamentada a ensejar a extinção do contrato e não, por óbvio, presumida. Preste atenção, isto não significa, sob hipótese alguma, justificar o mal atendimento de advogados aos seus clientes. Contrato não se revoga, rescindi. Permitir seja o Contrato de Honorários quebrado por falta de confiança injustificada é jogar contra a própria sociedade e contra a harmônica relação jurídico-contratual (leia-se os deveres anexos a relação contratual). Os operadores do Direito devem ter em mente estas 2 (duas) distintas relações jurídicas, sob pena de propagarem desinformação de modo irresponsável e deliberado. continuar lendo

Se passei um cheque,pre datado a um advogado,este não fez o acordado,não fui intimada,e ainda renunciou ao processo.Tenho que ficar com o nome no Serasa até que eu possa paga-la. continuar lendo

Discordo em alguns pontos. 1- com relação a “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário” , tudo bem, pois trata-se do mandato, da nao obrigacao de mandatos vitalicios por respeito obvio á fidúcia que é alicerce essencial. Mas a desconfiança do outorgante deve ser fundamentada, uma coisa é revogar ou substabelecer o mandato, outra coisa é o contrato de prestaçāo de seviços advocaticios. O cliente pode e deve revogar o mandato quando acabar a confiança, mas se o motivo nao for justo o suficiente deverá arcar com os ônus contratuais, no caso a multa estabelecida. Não é questão de irrevogabilidade, mas sim de assumir os encargos do contrato. Não se pode admitir o cliente contratar a defesa ou ação até o final, e no meio do caminho desistir por motivo injustificado e ainda assim não arcar com os ônus de sua desistencia se há clausula prevendo multa. Ademais a multa estabelecida deve ser respeitada, pois somente as partes tem a verdadeira dimensao que o descunprimento do contrato acarreta. De igual modo entendo em caso de o advogado renunciar ao mandato sem motivo justificado, quando há obrigacção de prestar serviço até o fim, por exemplo. Nesses casos o cliente não pode ficar no prejuízo, cabendo ação reparatória em face do advogado, para ressarcir o que foi pago ou até custear o novo patrono, pois mesmo podendo renunciar a qualquer tempo, se nao for por justo motivo, o advogado estará vimculado ao contrato de prestação de serviços e suas obrigações ali impostas. Ĺamentável golpe contra a força alimentar dos honorários e contra a força dos instrumentos contraruais que a advocacia não pode permitir. continuar lendo

Boa Tarde a todos que acompanha esse site.
Primeiramente, gostaria de salientar, que pra mim, como advogado, sempre leio os artigos e jurisprudência da jusbrasil, utilizando em minhas peças iniciais ou recursais.
O STJ, de forma brilhante, como lhe é peculiar aos Ministros que compõe aquela Egrégia Casa, nos trazem uma decisão que, para mim, sempre defendi que os clientes e os patronos, não devem perpetuar uma contrato, por razões condicionais, como as cláusulas penais, sem que haja uma satisfação mútua.
Grande Abraço,
Bel. Raimundo Peres continuar lendo

Desde sempre aprendemos que a relação entre advogado e cliente se funda na confiança. A revogação do mandato não pode ser condicionada ao pagamento de valor algum que que não sejam os os honorários proporcionais. Incabível exigir do mandatário a exposição das razões de sua perda de confiança. Acertada a decisão do STJ neste caso, sob minha perspectiva. continuar lendo