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Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma fatalidade, pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, agiu sem culpa, é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e sabia o que estava fazendo. Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades.
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste. Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar, tratando-se, portanto, de pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo.
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma fatalidade, pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, agiu sem culpa, é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e sabia o que estava fazendo. Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades.
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste. Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar, tratando-se, portanto, de pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo.
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145
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