Fazenda Pública só paga juros de 6% ao ano
Em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada a pagar verbas remuneratórias, inclusive benefícios previdenciários, devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora não podem ultrapassar 6% ao ano, se a ação tiver sido ajuizada após a edição da MP 2.180 -35 , de 24 de agosto de 2001. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu acolheu recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS. O Instituto questionava os juros de 12% ao ano determinados em sentença que reconheceu o direito de uma pensionista ao benefício integral por morte do marido servidor.
A viúva S.T.B.D. akuizouo ação após o IPERGS reduzir quase à metade a sua pensão. Em primeira instância, o juiz de Direito reconheceu o direito da pensionista, condenando o instituto a revisar o pagamento feito à autora. "Pagando as diferenças vencidas e vincendas, inclusive vantagens pessoais permanentes ou incorporadas e de tempo de serviço a que faria jus o servidor falecido caso vivo estivesse, deduzidas as contribuições previdenciárias cabíveis (...)", determinou. Os juros foram fixados em 12% ao ano desde a citação.
O Instituto apelou, afirmando preliminarmente que era impossível a concessão da pensão integral. "O artigo 40 , § 5º , da CF não extinguiu a pensão proporcional, porquanto diz que o benefício terá o valor fixado em lei, respeitada como valor máximo a totalidade dos vencimentos do segurado", alegou. Afirmou, ainda, a ilegalidade do casamento, que teria sido realizado para fins exclusivamente previdenciários. Segundo informações do Instituto, o noivo tinha mais de 91 anos, e a noiva, quase 44. A morte do segurado ocorreu menos de cinco meses depois. O IPERGS protestou, também, contra o percentual dos juros fixado na sentença.
"Não é possível em sede de reexame necessário modificar a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade da pensão sem que tenha nos autos elementos comprobatórios suficientes acerca da ilegalidade do pensionamento concedido", afirmou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o desembargador, não há qualquer limitação legal, ou prazo de carência, para os casos de casamentos em que a legislação civil impõe o regime de separação de bens obrigatória", afirmou. Os juros foram mantidos em 12% ano.
No recurso especial para o STJ, o Instituto alegou ofensa aos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução Civil ao Código Civil , 406 do novo Código Civil , 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei nº 9.494 /97 , acrescentado pela Medida Provisória 2.180 -35. Segundo sustentou, os juros moratórios deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês.
A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, considerou que a MP mencionada deu nova redação ao referido artigo."Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", diz o documento.
Processo: Resp 835999
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
" Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 835.999 - RS (2006/0075601-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTROS
RECORRIDO : SOLANGE TEREZINHA BANG DOMINGUES
ADVOGADO : ELOAH MALTA SILVA
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180 /01 .
1. A Medida Provisória nº 2.180 /01 , que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 , determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
2. Recurso provido.
Cuida-se de recurso especial, calcado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO INTEGRAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO CASAMENTO COM FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DE AJG AO IPERGS. JUROS.
1. Para o reconhecimento da nulidade do casamento, e de que este foi realizado para fins exclusivamente previdenciários, faz-se necessário a observância do devido processo legal. Assim, não é possível em sede de reexame necessário modificar a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade da pensão sem que tenha nos autos elementos comprobatórios suficientes acerca da ilegalidade do pensionamento concedido, mormente, sem oportunizar a pensionista qualquer direito de defesa. Outrossim, o requisito de segurança jurídica impõe que eventual restrição à pensão se fizesse por via de legislação. Não há qualquer limitação legal, ou
prazo de carência, para os casos de casamentos em que a legislação civil impõe o regime da separação de bens obrigatória.
Por conseguinte, não havendo restrição legal à concessão da pensão nesses casos, descabe o juiz fazer, ainda mais, sem permitir a defesa da autora sobre a situação, sob pena de se plasmar a insegurança jurídica.
2. Em princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende às pessoas jurídicas. A eventual concessão está condicionada a comprovação de carência de recursos, não bastando, como às pessoas físicas, singela afirmação de que se trata de entidade necessitada. 3. Os juros legais, a partir da vigência do novo CC , devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do referido diploma legal combinado com o artigo 161 , parágrafo 1º , do Código Tributário Nacional . EMBARGOS ACOLHIDOS."(fl. 158)
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 2º , § 1º , da Lei de Introdução ao Código Civil , 406 do novo Código Civil , 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei nº 9.494 /97 , acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180 -35 , sustentando que os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês.
A irresignação merece acolhimento.
De início, anote-se que os dispositivos do novo Código Civil e do Código Tributário Nacional não têm aplicação ao caso concreto, tendo em conta a disciplina específica do tema estar contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 , que dispõe sobre a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias.
A propósito, confiram-se: REsp nº 730.764/RS , Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 12/4/2005 e REsp nº 700.698/RS , Relator Felix Fischer, DJU de 8/4/2005.
Dito isso, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar deveriam ser fixados em 1% ao mês.
Veja-se:
"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. LEI Nº 8.880 /94.
JUROS.
- Direito ao resíduo de 3,17%.
- Caráter alimentar das parcelas atrasadas. juros de 1% ao mês.
- Recurso especial não conhecido."
(REsp nº 306.731/RS , Relator o Ministro FONTES DE
ALENCAR , DJU de 11/6/2001)
Ocorre, contudo, que a Medida Provisória nº 2.18000 -35 , de 24.8.2001, que deu nova redação ao já referido artigo1º-FF da Lei nº 9.49444 /97 , assim dispôs:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
Enfrentando a questão, já em face da aludida modificação legislativa, esta Corte assentou compreensão de que o mencionado diploma legal só teria incidência nos processos iniciados após a sua vigência, aplicando-se, inclusive, às verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA
MP Nº 2.180 -35/2001. INCIDÊNCIA.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180 -35, de 24 de
agosto de 2001 , a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494 /97 ,
nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos
juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta
a ação após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do novo Código Civil , em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 , que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 712.662/RS , Relatora a Ministra LAURITA
VAZ, DJU de 6/6/2005) In casu , a ação foi ajuizada após a edição da referida medida provisória, impondo-se que os juros da mora sejam calculados com índice de 6% (seis por cento) ao ano.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2006.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator"
Documento: 2466276 - DJ: 02/08/2006
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