Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024

FGTS entra na partilha de bens em causa de divórcio, define 2ª Seção do STJ

Publicado por ADV Advocacia
há 8 anos

Por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de separação.

O caso teve início em uma ação de divórcio litigioso, em que a ex-cônjuge foi declarada como única proprietária do imóvel adquirido. O cônjuge recebeu apenas a quantia que contribuiu para a aquisição.

Eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens. O imóvel foi adquirido, na maior parte, com valores advindos de doação do pai da mulher, antes do casamento. A outra parte foi adquirida com recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado na compra do imóvel. Além disso, afastou da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-mulher para a compra do imóvel.

No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos feitos no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.

Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

No voto-vista trazido à sessão, o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.

Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur

  • Publicações24
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2750
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fgts-entra-na-partilha-de-bens-em-causa-de-divorcio-define-2-secao-do-stj/390674473

Informações relacionadas

Camila Guerra, Advogado
Notíciashá 3 anos

Em divórcio litigioso, ex-casal soluciona partilha de imóvel e carro comprados em financiamento

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tenho entendimento diverso. O salário tem sua natureza personalíssima. O recolhimento do FGTS decorre do crédito salarial, logo estão visceralmente ligados. Se o acessório acompanha o principal, o saldo do FGTS também tem caráter personalíssimo e não deveria se considerado esforço comum do casal. continuar lendo

Concordamos plenamente! continuar lendo

Concordo perfeitamente com você João.
O artigo 1659 do código civil em seu parágrafo VI estabelece exatamente isto.
Basta seguir a lei, não precisa inventar moda.

Artigo 1659 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. continuar lendo

Concordo com o colega, a teor do art. 1659, VI, do Código Civil em vigor. continuar lendo