Filho de beneficiário desempregado à época de prisão tem direito a auxílio-reclusão
A juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, da 8ª vara de Curitiba/PR, determinou que o INSS conceda o benefício do auxílio-reclusão ao filho menor de idade de beneficiário que foi preso quando se encontrava desempregado.
A mãe do menor de idade ingressou na Justiça requerendo a concessão do benefício, alegando que o auxílio teria sido indeferido ilegalmente. A autora afirmou que ela e o filho menor de idade são dependentes do segurado, que se encontra preso desde outubro de 2017.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, na ausência de lei específica a disciplinar o que se considera baixa renda para os efeitos de concessão de auxílio-reclusão, aplica-se o disposto no artigo 13 da EC 20/98, segundo a qual o benefício deve ser concedido àqueles que tenham renda bruta ou mensal igual ou inferior a R$ 360,00 à época da publicação da norma – valor corrigido para R$ 1.319,18 em 2018.
A magistrada pontuou que, em julgamento, o STF reconheceu existência de repercussão geral em matéria na qual decidiu que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio é a do segurado recluso; e entendeu ser importante prestigiar a decisão no intuito de se uniformizar a jurisprudência.
Ao considerar os documentos juntados aos autos, a julgadora pontuou que o segurado se encontrava desempregado à época da reclusão, sendo o valor de sua renda equivalente a zero, “o que reforça a possibilidade de concessão do benefício”, e citou entendimento adotado pelo TRF da 4ª região.
“Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo que em se tratando de segurado desempregado no momento da prisão, o salário de contribuição deve ser aferido de acordo com esse mês, ou seja, inexistente e, assim, inserido no contexto dos segurados de baixa renda.”
A juíza ressaltou que o filho do beneficiário é menor absolutamente incapaz, sendo sua qualidade de dependente presumida. Assim, determinou que o INSS conceda o auxílio-reclusão ao menor desde a data de recolhimento à prisão do beneficiário.
Processo: 502956846.2018.4.04.7000
(Fonte: TJPR)
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13 Comentários
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Não mencionou se ele tinha qualidade de segurado, pois precisa ter no momento da prisão né? continuar lendo
Bom dia!
Fiz este comentário explicativo abaixo! Para mais informações
http://www.previdência.gov.br/2012/09/auxilio-reclusaoaprevidencia-social-pagou-no-mes-de-agostor308-milhoes/ continuar lendo
Pois é. A Justiça não pode agir como se não houvesse Lei. continuar lendo
Nada mais do que justo, é um benefício previdenciário como qualquer outro, inclusive muito parecido com a pensão por morte, aqueles que se esbraveiam contra o benefício demonstram o desconhecimento da legislação previdenciária, que exige além do critério baixa renda do recluso, a qualidade de segurado no momento da prisão, na reportagem não fala, mas dá a entender que o preso estaria no período de graça ainda, vez que o desemprego, devidamente comprovado, alarga o prazo em mais 12 meses, alguns tribunais tem aceitado a CTPS em branco como prova do desemprego, a lei exige a comunicação da dispensa junto ao órgão competente. Desta forma,ou preso estava no primeiro ano de graça ou no segundo ano e comprovou a situação de desemprego, inclusive com o recebimento do seguro, ficando então até 24 meses sem contribuir, mas mantendo a qualidade de segurado, ainda tem o alargamento do período em mais 12 meses, caso o segurado que já conte com mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade segurado, nestes casos, somando todos os requisitos poderá ficar até 36 meses sem contribuir e ainda assim estar agraciado. continuar lendo
Por mais que possa parecer injusto, eu vejo como mega importante e necessário.
Esperemos que o valor seja aplicado na criança.
Confesso que não sei como isso é fiscalizado. continuar lendo
Ótimo artigo! continuar lendo