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3 de Maio de 2024

Filiação Biológica e Afetiva dá Direito a Dupla Herança

Os Efeitos da multiparentalidade

há 2 anos

Jornada de Direito Civil do STJ

Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Justificativa:

Na Repercussão Geral 622 o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Rext 898060/SC).

A tese é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma filiação socioafetiva concomitantemente com uma filiação biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto (o que vem se denominando multiparentalidade). A legislação não prevê expressamente os efeitos sucessórios desta situação jurídica.

Uma das questões que decorre do reconhecimento destas relações multiparentais seriam os seus possíveis efeitos sucessórios. A partir disso, o enunciado visa aclarar que o referido filho terá direito à dupla herança perante esses ascendentes reconhecidos.

O princípio da igualdade na filiação (art. 227, parágrafo 6º, CF, reiterado pelo art. 1.596 do Código Civil) não permite outra interpretação que não ser a admissão da dupla-herança nestas situações multiparentais, conforme já deliberado pelo STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, REsp 1.618.230/RS.

O texto proposto visa sanar uma questão em discussão na comunidade jurídica, explanando o sentido majoritário que vem sendo adotado pela doutrina (Zeno Veloso, dentre outros) e pela jurisprudência (STJ, dentre outros)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" ( RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade.

(STJ - REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p. 169 RSTJ vol. 263 p. 629)

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