- Tribunal Superior do Trabalho
- Dano Moral Trabalhista
- Artigo 927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- “aquele Que, por Ato Ilícito (arts.186 e 187), Causar Dano a Outrem, Fica Obrigado a Repará-lo”.Comete Ato Ilícito Quem, “por Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência, Violar Direito e Causar Dano a Outrem, Ainda que Exclusivamente Moral” (cód.Civil, Art.186
Frigorífico deve indenizar em R$ 50 mil viúva de funcionário esfaqueado no trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão da segunda instância, e restabeleceu a condenação de um frigorífico do Paraná ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à viúva e ao filho menor de um empregado, que foi esfaqueado por um subordinado, depois de uma discussão, durante a jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar a apelação da empresa Jaguafrangos, de Jaguapitã, entendera que “a atividade frigorífica, por sua natureza, não cria o risco de o trabalhador ser vítima de homicídio qualificado durante a jornada de trabalho”; e que “não houve falha do empregador no seu dever de cuidado objetivo, pois a presença de facas é inerente ao trabalho em frigoríficos, tratando-se de ferramenta de trabalho”.
Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista dos dependentes da vítima, foi seguida pelos demais membros da turma do TST ao sustentar que “não é tolerável que o direito à integridade física e mental seja agredido de forma tão violenta, como no caso, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica, e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos desse tipo de violência”.
Conforme a reclamação trabalhista, o encarregado daquela área do frigorífico foi informar ao empregado que ele seria remanejado para outro setor e que, possivelmente, sofreria redução no valor da diária de trabalho de até R$ 20 reais. Diante do inconformismo com a mudança, iniciou-se uma discussão entre os dois que terminou com um golpe de faca desferido pelo subordinado no abdome do encarregado. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu á facada.
A Jaguafrangos alegou que se tratava de "evento imprevisível”, já que não havia histórico de desentendimento entre o chefe e o chefiado, nem nexo de causalidade entre alguma conduta irresponsável e ato lesivo cometido por terceiro.
ACÓRDÃO
No acórdão do julgamento do TST, publicado no último dia 7/10, lê-se:
“O empregador é responsável por zelar pela integridade física de todos os seus empregados no meio ambiente do trabalho. Não é tolerável que o direito à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma tão violenta, como no caso, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência.
Nem se alegue que ocorreu fato de terceiro, pois, conforme o art. 932, III, do Código Civil, cabe ao empregador responder, civilmente, pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Portanto, a responsabilidade civil da reclamada é definida em lei, nos arts. 932 e 933 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, na qual o obreiro não precisa demonstrar dolo ou culpa por parte da empresa para ensejar o dever de reparação”.
O artigo 927 do Código Civil é o seguinte: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Fonte: Jota
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