Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Governo edita MP listando uma série de medidas trabalhistas que podem ser adotadas em decorrência do coronavírus (covid-19).

MP foi publicada após o reconhecimento do estado de calamidade pública no país.

há 4 anos

Após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto legislativo nº 06/2020, solicitado pelo Presidente da República, o Governo Federal publicou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas que podem ser adotadas por empregadores para a preservação do emprego e da renda.

Muito embora, a mídia esteja noticiando que a principal iniciativa da MP é possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses "tocando o terror" na classe de empregados, de modo tendencioso, em verdade, essa possibilidade, será facultada para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Por ora, apenas nessa situação, é que será possibilitada a suspensão do CT.

Como bem sabemos, a situação vivenciada nas últimas semanas, tem aterrorizado a todos, impondo fortes desafios na saúde pública do País.

Aliado a isso, os efeitos negativos estão ligados diretamente a área econômica do País, refletindo de modo significativo nas relações de trabalho preexistentes, afetando tanto a classe empregadora, como a classe empregada, já que com a redução no faturamento de empresas, a tendência é que inúmeros contratos de trabalho sejam extintos.

O momento vivenciado é delicado, assim, no intuito de minimizar os efeitos da crise econômica que assola a todos, e com vistas a medidas alternativas que não a rescisão contratual, o Governo, editou a MP nº 927/2020.

De acordo com a MP, durante o estado de calamidade pública que estamos vivenciando por conta do coronavírus, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Entre as medidas, poderão ser adotados pelos empregadores: o teletrabalho; antecipação de férias individuas; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados;o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (art. 3º da MP 927/2020).

DO TELETRABALHO

De acordo com a MP 924/2020, durante o estado de calamidade pública por conta do COVID-19, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou ainda, outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O teletrabalho, contará com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Caso resolva adotar essa medida, o empregador deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, desde que, forneça equipamentos em regime de comodato e pague por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou ainda, reembolse as despesas arcadas pelo empregado.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Com relação a possibilidade de antecipação de férias individuais, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

As férias, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Durante o estado de calamidade pública o qual se refere a MP, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

O empregador que optar pela concessão de férias durante o estado de calamidade pública, poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas aos seus empregados, porém, deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante esse estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

DO BANCO DE HORAS

De acordo com a MP, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo, os exames serem realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO - ATENÇÃO!

Uma das medidas mais comentadas pela mídia se refere as disposições do Art. 18 da MP 927/2020.

Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, porém, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor previamente definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

É importante lembrar, que de acordo com o Art. 476-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Se por ventura, durante o período de suspensão o empregado continuar trabalhando, este dispositivo não terá validade, de modo que o empregador terá que pagar salário e encargos, não esquecendo que, o empregado continua sujeito às penalidades da CLT.

Não caberá concessão de bolsa qualificação prevista no art. 476-A da CLT.

Ou seja, a suspensão só ocorrerá, se o empregador FORNECER CURSO DE QUALIFICAÇÃO AO EMPREGADO, e tão somente nessa situação.

Portanto, a medida já era prevista na CLT, porém agora excepcionalmente, de modo diferente.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; da adesão prévia.

Frisa-se que o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

A MP 927/2020, ainda convalida, medidas trabalhistas que foram adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Em suma, o momento é de reflexão, e principalmente, flexibilização, para que todos possamos sobreviver à crise econômica que se instaurou devido a pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV2.

A Medida Provisória nº 927/2020, está publicada no Diário Oficial da União em 22.3.2020, na Edição extra.

BRUNA MENDONÇA LEANDRO

ADVOGADA - OAB/SC 48956

@brunaadvg

  • Publicações5
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações335
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-edita-mp-listando-uma-serie-de-medidas-trabalhistas-que-podem-ser-adotadas-em-decorrencia-do-coronavirus-covid-19/823657550

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)