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16 de Junho de 2024
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    Homem que dirigia em alta velocidade é condenado pela prática dos crimes de desacato, resistência e dano qualificado

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 13 anos

    Um homem que quase atropelou uma pedestre numa via pública da cidade de Paranavaí (PR), porque dirigia em alta velocidade, foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática dos crimes de desacato, resistência e dano qualificado. Entretanto, nos termos do inciso II do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas outras restritivas de direito.

    Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

    O caso

    Narra a denúncia formulada pelo Ministério Público que, no dia 19 de abril de 2007, por volta das 17 horas, Rodrigo Ribeiro Rozolem estava dirigindo em alta velocidade em uma via pública da cidade de Paranavaí, ocasião em que quase atropelou uma pedestre.

    Ao ser abordado por policiais militares, passou a xingá-los, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Por ter resistido à ordem, os policiais foram obrigados a se utilizarem de força moderada para dominá-lo e colocá-lo no interior do camburão. Já dentro da viatura, o denunciado passou a desferir chutes, os quais causaram danos ao veículo da PM.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que: a) não pode ser responsabilizado pelo crime de desacato, considerando que na época dos fatos ele fazia uso de medicamentos controlados, não dispondo de sanidade mental plena e discernimento suficiente que lhe possibilitasse saber da ilicitude do fato; b) para a caracterização do delito de ameaça se faz necessário o dolo específico, consistente na intenção de ultrajar ou menosprezar o agente no exercício da função pública, o que seria incompatível com a sua condição de semi-imputabilidade à época dos fatos; c) à data dos acontecimentos estaria com um "descontrole emocional instantâneo" o que impossibilitaria ter compreensão do caráter ilícito da sua conduta, pugnando assim pela sua absolvição.

    No tocante ao crime de dano, asseverou que, não obstante o Auto de Constatação de Danos em Veículos demonstre a ocorrência do dano, a sua conduta não satisfaz o elemento subjetivo do tipo, considerando que em momento algum teve o animus nocendi de inutilizar, danificar ou deteriorar o patrimônio público (viatura), pugnando assim pela sua absolvição.

    Também teceu considerações acerca da aplicação da atenuante de reparação de danos (art. 65, III, alínea ‘b', do CP). Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, inciso II, do CP).

    O voto da relatora

    A relatora do recurso de apelação, desembargadora Sônia Regina de Castro, registrou de início: "Conheço parcialmente do recurso, no ponto em que se mostram presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecê-lo na parte em que pleiteia o reconhecimento da aplicação da atenuante da reparação do dano, prevista no art. 65, inciso II, letra ‘b', do CP; a alteração do regime prisional para o ‘aberto' e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, levando em estima que foram aspectos conhecidos e concedidos na sentença hostilizada".

    "In casu, não obstante a argumentação alinhavada pela Defesa depreende-se da sentença guerreada que o digno magistrado reconheceu a incidência das atenuantes da ‘confissão espontânea' (não arguido no apelo) e da ‘reparação de danos', mantendo a cominação legal em seu patamar mínimo, por força da Súmula 231 do STJ."

    "Também se evidencia que o douto magistrado não só estabeleceu que as penas cominadas ao recorrente fossem cumpridas no regime aberto (alínea ‘c', do § 2º, do artigo 33, do CP), como também concedeu a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, do mesmo Códex) por duas restritivas de direito, isto é, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana."

    No que diz respeito ao mérito da denúncia, registrou o relator:"Narra a denúncia que RODRIGO RIBEIRO ROZOLEM, no dia 19 de abril de 2007, por volta das 17h00min, estava dirigindo em alta velocidade em via pública, tendo inclusive quase atropelado uma pedestre, e ao ser abordado por Policiais Militares passou a xingá-los dizendo que eles eram"uns bostas"e, por essa razão, foi lhe dado voz de prisão, o qual resistiu à ordem obrigando que os policiais utilizassem de força moderada para dominá-lo e colocá-lo no interior do camburão e, na sequência, já dentro da viatura, o denunciado passou a desferir chutes e com isso danificou o interior da viatura da PM/PR, conforme Auto de Constatação de Danos em Veículo (fls. 13) e fotografias (fls. 14), resultando em dano ao patrimônio público no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme consta dos autos (fls. 15 e 16)".

    "Vê-se das razões recursais que a pretensão da Defesa consiste, em síntese, em obter a absolvição do apelante pela atipicidade das suas condutas e, caso mantidas as condenações que lhes foram impostas, que se determine que o cumprimento da carga penal se dê no regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea ‘c' do CP), ou ainda, sucessivamente que se conceda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do CP)."

    "Consigne-se, porém, assim como já referido anteriormente, que o presente recurso comporta parcial conhecimento e, sob esta ótica, passarei à análise tão somente da tese relativa à absolvição do apelante pela atipicidade da sua conduta."

    "Vejamos. Do que se evidencia do caderno processual, os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do apelante, em conjunto com as demais provas coligidas aos autos são suficientes para formar um juízo seguro acerca da autoria e materialidade dos crimes descritos na exordial acusatória."

    Relativamente ao crime de desacato, ponderou o relator:"Sustenta a Defesa, em frágil argumentação, que o apelante à época dos fatos fazia uso de medicamentos controlados, tendo em vista que seria portador de transtorno bipolar e, por essa razão, não disporia de saúde mental e discernimento temporário suficiente para ter compreensão do caráter ilícito dos seus atos".

    "Não obstante os argumentos despendidos na tese recursal, razão não lhe assiste."

    "Com efeito, a prova testemunhal coligida aos autos demonstra inequivocamente que o apelante efetivamente trafegava em alta velocidade com o seu veículo, assim como não obedeceu prontamente ao comando de parada, exigindo que os policiais miliares realizassem perseguição policial para somente após lograrem êxito na sua abordagem."

    "Os depoimentos prestados pelos policiais militares tanto na fase indiciária como na judicial dão conta de que o crime de desacato se consumou logo após a solicitação da apresentação dos documentos pessoais e do veículo ao apelante, o qual não os teria localizado de imediato, fazendo com que os policiais solicitassem apoio da viatura de trânsito, momento em que o apelante teria dito aos policiais militares que"era filho de Rogério Lorenzetti, atual prefeito de Paranavaí e disse que excluiria o declarante e seu colega dos quadros da polícia"e, ato contínuo, com a chegada dos policiais de trânsito, o apelante teria descido do veículo dizendo que os policiais militares eram"uns bostas", expressão esta que caracteriza o crime de desacato."

    "Como é cediço, o crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo de dirige ao servidor público (policiais militares) com atos ofensivos ou palavras grosseiras demonstrando o seu menosprezo ou ainda com a nítida intenção (dolo específico) de ofendê-lo ou humilhá-lo. Do que se evidencia dos autos, a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao elemento subjetivo do tipo."

    "Neste ponto, aliás, tenta a defesa, sem sucesso, fazer crer que o apelante não dispunha de sanidade mental à época dos fatos o que lhe impossibilitava ter discernimento acerca da ilicitude do seu ato."

    "A tese defensiva, entretanto, não merece prosperar."

    "Como bem anotado pelo ilustre sentenciante no decreto condenatório, é de se ter em mente que ‘embora haja prova oral de que o acusado se encontrava sob tratamento psiquiátrico, utilizando medicamentos controlados, não nada nos autos a demonstrar que, no momento dos fatos, padecia de patologia mental capaz de lhe subtrair o entendimento do caráter ilícito dos fatos ou a capacidade de se determinar de acordo com este entendimento' (fls. 93)."

    "Frise-se, ademais, como bem ponderado pela ilustre Procuradora de Justiça Miriam de Freitas Santos em seu parecer (fls. 129/140), o qual acolho, que o apelante desde a defesa preliminar sempre esteve representado pelo mesmo causídico, e este em nenhum momento manifestou a intenção de que fosse realizado o exame de sanidade mental no apelante."

    "Sendo assim, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe."

    "Quanto ao crime de resistência, assinalou o relator:"Insta destacar que a digna Defesa não tece qualquer consideração acerca do crime de resistência, entretanto, nota-se que respectivo crime se consumou logo após os Policiais Militares lhe darem voz de prisão em flagrante em razão do cometimento do crime de desacato (já plenamente configurado acima), momento em que este passou a resistir à execução do ato em si."

    " Fato, aliás, que é confessadamente reconhecido pelo próprio apelante, o qual declarou em seu interrogatório judicial que ‘disse para os policiais que eles não iriam prendê-lo' e, ainda, que ‘os policiais tiveram que algemá-lo à força e o jogaram "dentro da gaiolinha" do camburão' (fls. 42/43). "

    "Ressalte-se que o ato da prisão foi legal, considerando que os Policiais Militares (agentes públicos) foram sujeitos passivos do crime de desacato perpetrado anteriormente pelo apelante e, seguindo procedimento legal se utilizaram de algemas para conduzi-lo até a Delegacia de Polícia para que fosse lavrado o respectivo auto de prisão por desacato. De modo que a reação agressiva e/ou violenta do apelante cumpriu todos os elementos objetivos do tipo, legitimando a ação dos policiais militares no caso concreto."

    " Do exposto, torna-se de rigor a manutenção da condenação do apelante quanto ao crime em epígrafe, considerando que as provas dos autos, especialmente as testemunhais, são robustas o suficiente para demonstrar que RODRIGO RIBEIRO ROZOLEM, primeiro desacatou (xingou e/ou ofendeu) e depois resistiu a ordem de prisão que lhe foi imposta pelos policiais militares [...], responsáveis pela sua prisão. "

    No que se refere ao crime de dano, ponderou o relator:" Do que se colhe dos autos, o crime de dano ocorreu após o apelante ter sido dominado mediante o uso de algemas e colocado dentro do compartimento da viatura utilizado para transporte de presos ou detidos ".

    " A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelo Auto de Constatação de Danos em Veículo (fls. 17), fotografias (fls. 18) e orçamentos (fls. 19 e 20) constantes dos autos. "

    " A autoria é certa e recai sobre o apelante [...], o qual inclusive reconheceu expressamente em seu interrogatório judicial que ‘danificou a viatura com os chutes e seu pai ressarciu o prejuízo' (fls. 42/43). "

    "A propósito, o douto sentenciante anotou no decreto condenatório que o apelante admitiu que ‘provocou danos com chutes à viatura e em Juízo alegou claustrofobia e síndrome do pânico, mas na fase policial disse que desferiu os chutes após considerar sua prisão um absurdo' (fls. 91/92)."

    " Sustenta a Defesa, entretanto, que o apelante em momento algum teve o aninus nocendi de danificar o patrimônio público (viatura), argumentando para tanto que não obstante a ocorrência do delito de dano, para sua configuração seria necessário que o agente tivesse ‘o especial fim de agir, de prejudicar, deteriorar, destruir, inutilizar ou danificar o patrimônio alheio' (fls. 113). "

    " Não obstante à tese alinhavada pela Defesa, razão não lhe assiste. "

    " Registre-se, por oportuno, que o tema é amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência pátria. "

    "Consigne-se, ademais, que em recentes decisões tive oportunidade de me manifestar no sentido de que comungo do entendimento adotado pela corrente jurisprudencial que, assim como arguido pela Defesa, considera imprescindível para configuração do delito de dano a demonstração do dolo específico."

    " Todavia, analisando-se o caso concreto, entendo que a conduta do ora apelante preenche os requisitos do dolo específico, visto que ele mesmo reconheceu que teve a intenção de danificar a grade interna da viatura durante o deslocamento até a Delegacia de Policia, por entender que foi injusta a ação dos policiais militares. "

    " Releve-se, ainda, que a conduta do apelante durante toda a abordagem policial foi dotada de certa dose de hostilidade e arrogância, à medida que a prova dos autos demonstra que ele disse aos policiais que ‘era filho de Rogério Lorenzetti, atual prefeito de Paranavaí e disse que excluiria o declarante e seu colega dos quadros da polícia' e, ainda afirmou que "eles não iriam prendê-lo".

    "Portanto, é imperioso reconhecer que restou plenamente comprovada a conduta dolosa do ora apelante, o qual plenamente consciente da ilicitude de seus atos danificou deliberadamente a viatura com chutes e pontapés por julgar que seria injusta a sua prisão pelos crimes de desacato e resistência, conforme por ele mesmo declarado em seu interrogatório na fase indiciária."

    "Do exposto, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, entendo que é de rigor a manutenção da condenação pelo crime de dano na forma qualificada."

    E concluiu o relator: "Ante o encimado o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, de negar-lhe provimento para o fim de manter incólume o decreto condenatório por seus próprios fundamentos".

    Participaram do julgamento os desembargadores Rogério Kanayama e Edvino Bochnia, os quais acompanharam o voto da relatora, que presidiu a sessão.

    (Apelação Criminal n.º 780902-7)

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