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4 de Maio de 2024
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    I Jornada dos Juízes do Sistema de Juizados Especiais divulga enunciados aprovados

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    A Coordenação dos Juizados Especiais (Coje) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulgou na tarde desta sexta-feira (25) os nove enunciados definidos na segunda etapa da I Jornada dos Juízes do Sistema de Juizados Especiais.

    O enunciado, como se diz no ambiente judiciário, é uma recomendação ou uma proposta de entendimento para uma questão. O objetivo é promover uma maior integração entre os magistrados, além de auxiliar na formulação das sentenças.

    Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, aspectos de Sistema de Proteção ao Crédito, e temas relacionados ao ambiente de consumo foram debatidos nesta segunda etapa do encontro inédito no tribunal baiano.

    Promovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em seu auditório, no Centro Administrativo, em Salvador, o segundo encontro contou com a participação de magistrados, promotores, defensores públicos, advogados, juízes leigos e estudantes.

    Os trabalhos deram continuidade às discussões e votação de propostas de enunciados iniciadas no primeiro encontro, realizado em agosto. O juiz Pablo Stolze foi o coordenador acadêmico da jornada.

    O presidente do Colégio de Magistrados, desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, abriu os trabalhos organizados pela equipe da juíza Luciana Setúbal, coordenadora dos juizados especiais.

    A jornada integrou a programação de comemoração dos 20 anos da Lei nº 9099/1995, que criou os Juizados Especiais. Leia, abaixo, na íntegra, todos os nove enunciados aprovados na reunião realizada no dia 18 de setembro de 2015.

    Enunciados 1. No âmbito das relações de consumo, enquanto vigente a garantia contratual, o prazo de garantia legal não se inicia, por aplicação subsidiária do art. 446 do Código Civil.

    2. Superada a expectativa de vida útil do produto, considera-se consumado o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de reclamar, ainda que se trate daquele previsto no § 3º do art. 26 do CDC.

    3. Nas ações fundadas em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, incidentes sobre os valores devidos a título de indenização por danos morais ou materiais, devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso.

    4. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento, salvo norma especial em contrário.

    5. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, não se tratando de obrigação positiva e líquida, inexistindo fato anterior constitutivo da mora, os respectivos juros devem ser contados a partir da data da citação, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, salvo norma especial em contrário.

    6. Ressalvada a hipótese de condenação por dano moral, a correção monetária deve ser contada desde a data do vencimento da obrigação ou da efetiva configuração do prejuízo.

    7. Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei nº 9.009/95.

    8. É cabível a desconsideração da personalidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, quando este tipo de pessoa jurídica unipessoal for utilizada para a prática de ato abusivo ou fraudulento, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.

    9. A excessiva e comprovada espera por atendimento em fila de banco, em manifesto abuso de direito, causadora de dano material ou moral, poderá ensejar a responsabilidade civil do estabelecimento bancário, sem prejuízo da eventual imposição da sanção administrativa correspondente.

    FONTE: TJ-BA
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