Imposição de comissão de corretagem é prática abusiva
A juíza de Direito Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª vara Cível de Guarulhos/SP, condenou duas empresas do ramo imobiliário à devolução dos valores pagos por um consumidor com comissão de corretagem e serviços de intermediação e assessoria imobiliária. Segundo a julgadora, a imposição de contratação "configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, I, da lei 8.078/90, na medida em que condiciona o fornecimento de produto ou serviço a fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada)".
A magistrada ainda condenou as rés ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor de R$ 15 mil e despesas condominiais cobradas até a entrega das chaves, devido ao atraso na entrega do imóvel.
Sobre a comissão de corretagem, a juíza consignou que, na hipótese, a conclusão do negócio jurídico não resultou de efetiva atividade de corretagem, sendo indevido o pagamento da comissão pelo consumidor. De acordo com o autor, ele teria, espontaneamente, comparecido ao stand de vendas do empreendimento imobiliário, onde foi atendido por vendedores contratados pela ré. "A abusividade da cobrança decorre, ainda, da inobservância ao direito de informação (artigo 6º, III, da lei consumerista), porque não especificada a natureza do serviço." • Processo: 1012129-08.2015.8.26.0224
Fonte: migalhas. Com
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