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30 de Abril de 2024

Impostos e taxas de condomínio são devidos somente após entrega efetiva do imóvel

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.

A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 - quase um ano depois.

Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".

Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.

Processo: 2013.01.1.094895-6

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Boa tarde!
Comprei um apartamento em um condomínio, e estou morando desde março.
O condomínio foi instituido em julho/13.
O que acontece no nosso caso e que a cobrança de condomínio só esta sendo realizada pra quem já recebeu as chaves. E pelo que li em, realmente não podemos cobrar destas pessoas que assinaram contrato de compra e venda.
Hoje, nos 50 apartamentos, temos somente 30 moradores que receberam suas chaves.
Minha duvida é: o condomínio esta mantendo unidades habitacionais que hoje são de propriedade legal da construtora. Toda manutenção, sengurança, limpeza, etc, está a disposição deles, mesmo não tendo moradores. Então, não seria obrigação da contrutora o pagamento da taxa de condomínio, até a entrega das chaves aos compradores, uma vez que estamos zelando por um patrimonio deles???
Obrigado! continuar lendo

Frederico, boa tarde.

Você está correto. Até a venda das unidades autônomas a incorporadora deverá arcar com suas despesas. Mesmo com a alegação do não uso do imóvel e suas dependencias, a renuncia desse direito não o isenta dos encargos, conforme Art. 12 parágrafo 5º da Lei 4591/64. continuar lendo

Olá, comprei um imovel geminado e a construtora disse que o comprador deve subir os muros de divisao da area do vizinho tanto na area externa quanto no quintal. Essa informaçao procede? continuar lendo

Graciana, boa tarde.

Há municípios que não exigem a execução de muros de divisas para aprovação de projetos. Caso tu estejas adquirindo um produto pronto (com a carta de habitação já emitida), a ausência dos muros deveria ter sido evidenciada e negociada no momento da compra.
Caso tenhas adquirido um imóvel em execução, verifique as características desse imóvel que devem ter sido registradas previamente no Registro de imóveis. continuar lendo

Boa tarde,
Comprei um imóvel comercial em São Paulo, as chaves foram retiradas 15/01/2014, porém o condomínio, o qual não paguei, foi instituído em 15/08/2013.
Essa cobrança é devida? continuar lendo