Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Inadimplência tributária não justifica bloqueio de inscrição estadual

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


O fato de uma empresa estar com dívida tributária não autoriza o Judiciário a determinar o bloqueio de sua inscrição estadual. A medida, caso autorizada, representaria interdição da empresa, o que é vedado para a cobrança de tributo.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de inscrição estadual de uma rede de supermercados feito pelo Estado da Paraíba. A decisão foi unânime.

Alegando que a empresa não tem cumprido suas obrigações como contribuinte, o Estado pediu que fosse determinado o bloqueio da inscrição estadual até o julgamento final da ação. Porém, o pedido foi negado em primeira instância.

O Estado recorreu ao TJ-PB afirmando que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda da arrecadação devida.

A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, a conduta de bloquear a inscrição estadual para condicionar sua regularização ao pagamento do débito não é compatível com a Constituição, impedindo o exercício da livre iniciativa.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem jurisprudência afirmando que não é válida essa postura da Fazenda Pública. A questão, inclusive, já foi objeto de súmulas nas cortes (70 no STF e 323 no STJ).

Ainda segundo Eduardo Soares, o perigo do dano em face da rede de supermercado é evidente quando se leva em consideração que um ato, a princípio, ilegítimo da Fazenda Pública, estará impedindo a empresa de desenvolver sua principal atividade.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Processo: 0801287-44.2018.8.15.0000

(Fonte: TJPB)

________________________________________________

LEIA TAMBÉM:

1) Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé

2) STF: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais

3) Cálculo da aposentadoria: 'Revisão da vida toda' do INSS pode valer para todos

_________________________________________________

OS GRANDES SEGREDOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Eleve a sua carreira para outro patamar!!
BANCO DE PETIÇÕES - 20 MIL MODELOS DE PETIÇÕES, ATUALIZADAS, PRONTAS E EDITÁVEIS EM WORD!!
  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações307
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inadimplencia-tributaria-nao-justifica-bloqueio-de-inscricao-estadual/643875627

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

Notíciashá 13 anos

Secretaria de Fazenda está proibida de bloquear inscrição estadual para cobrar IPVA

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: XXXXX-48.2022.8.24.0000

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-75.2022.8.24.0000

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Mandado de Segurança: MS XXXXX-50.2009.8.11.0000 87821/2009

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)