Infidelidade conjugal pode gerar a perda de pensão
A infidelidade conjugal, ainda que virtual – ou seja, aquela realizada no âmbito de redes sociais, aplicativos de encontro ou mensagens – foi considerada ato indigno em recente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo a ensejar a perda do direito à pensão alimentícia do cônjuge infiel.
Mas o que seria ato indigno e qual o impacto disso na pensão?
Explicando melhor, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em recente decisão que a conduta infiel do cônjuge que mantem relacionamento amoroso com terceiro, ainda que de forma virtual, é ato indigno e, de acordo com o artigo 1.708 do Código Civil, fato gerador para a perda do direito à pensão alimentícia.
Na decisão, o Tribunal destacou que “A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal.”
Assim, ao reconhecer a indignidade do ato e a ofensa vínculo de confiança e segurança que permeia a instituição do casamento, o Tribunal de Justiça entendeu pela cessão da obrigação alimentar, independentemente das disparidades financeiras entre os cônjuges.
Reconhecida a infidelidade, como posso fazer para não ser obrigado (a) a pagar a pensão em meu processo de divórcio?
Essa decisão, proferida pelo Tribunal de São Paulo foi aplicada a um caso isolado e não pode ser estendida a todas as ações que tratam sobre esse assunto.
Em todos os casos, é necessária a orientação de um profissional especializado, a fim de que seja possível a análise dos fatos, a apuração das provas e até a orientação quanto à sua validade de tais provas dentro dos processos judiciais.
A análise da situação por um advogado especialista é de extrema importância para a apresentação de todas as provas no processo, já que, nesses casos, a prática do ato indigno pelo suposto cônjuge infiel é fator decisivo para o reconhecimento da cessação da obrigação familiar.
E vale a pena relembrar que a obrigação alimentar não se diferencia quanto ao gênero, podendo ser imposta àquele (a) do qual o divorciando (a) tenha dependência financeira.
Por todos esses motivos, sempre busque a orientação técnica de um profissional especialista de forma a entender se a sua questão se assemelha àquela já debatida pelo Judiciário.
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