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21 de Maio de 2024

Informativo 01

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 8 anos

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPROVAÇÃO COM BASE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM MAIS DE QUINZE ANOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE. DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação da exclusão de concurso público de candidato, havida em 2014 (fls. 10-11 e 121-128), em fase de investigação social, pela consideração de que a aplicação de medida socioeducativa, quando aquele era menor, em 1997-1999 (fls. 25-27) seria legítima. 2. É certo que existe previsão no edital para a fase de investigação social (fls. 99-101; fl. 103) e no ordenamento jurídico estadual, Decreto 40.013⁄2006 (fl. 101); contudo, a motivação da exclusão do certame deve se pautar por critérios objetivos, sendo que tais atos podem ser apreciados judicialmente para identificar se não há desbordo da autoridade em relação à Constituição Federal e à legislação federal. 3. Em caso bastante similar, já houve apreciação de tal controvérsia pela Quinta Turma para firmar que a utilização de medida socioeducativa para excluir candidato ressocializado seria excessiva, afrontando a Constituição Federal e a Lei 8.069⁄90 (Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente: RMS 18.613⁄MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 7.11.2005, p. 312.). 4. O longo lapso temporal entre o fato que motivou a reprovação (medida socioeducativa em 1997-1999) e a exclusão do certame (2014) também se amolda aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam a mantença dessa situação, uma vez que isto configuraria aplicação de pena perpétua. Precedente: REsp 817.540⁄RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.10.2009. 5. A exclusão do caso concreto evidencia o desvirtuar dos objetivos conceituais das medidas socioeducativas, tal como estão descritos no § 2º do art. da Lei 12.594⁄2012 (SINASE – Sistema Nacional de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), a qual pugna por dar concretização às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069⁄90). Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.568 - RJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A extinção por ilegitimidade passiva não pode subsistir, vez que aplicável à hipótese a teoria da encampação. Com efeito, “consoante entendimento consolidado pelo STJ, "a teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (REsp 890.781/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/02/2010)” (AMS 2006.34.00.031653-3 / DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (conv.), 18/03/2013 e-DJF1 p. 179). 2. Assim, estando a causa “madura”, passo ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não tem direito adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem prestar o exame de ordem, vez que, embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei nº 8.906/94, exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período. 4. “Assim, na espécie, o interessado não possui direito adquirido à inscrição direta na OAB, uma vez que esteve impedido de exercer a advocacia até 2008, quando a norma de regência estabelecia a obrigatoriedade da realização de exame” (AGRESP nº 1420684, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 12/03/2015). 5. Por fim, o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010 (fl. 48), época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a ilegitimidade da autoridade impetrada e, nos termos do art. 515, § 3º, julgado o mérito para denegar a segurança. APELAÇÃO CÍVEL N. 0008244-69.2013.4.01.3500/DF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA EMERGENCIAL. MULTA. ENDEREÇAMENTO ERRADO NA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Considerando que a intimação da decisão final do processo administrativo, para apresentação de recurso, foi enviada para endereço diverso do apontado pela agravante no processo, tem-se por violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Em conseqüência, devem ser suspensos os efeitos decorrentes do auto de infração em questão.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043625-25.2015.4.04.0000/PR

http://www.rafaelcmonteiro.com/2016/02/informativo-01.html

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-01/307126374

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