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5 de Maio de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 705, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá, amigos e amigas! Tudo bem?

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a nova edição do seu Informativo de Jurisprudência!

Acesse a íntegra da Edição nº 705 AQUI.

A seguir, reproduzo um resumo dos julgados da edição.

Forte abraço,

CORTE ESPECIAL

Processo: EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso especial em sede de ação rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Impugnação dos fundamentos do acórdão rescindendo. Possibilidade.

DESTAQUE: O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

Processo: EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT.

DESTAQUE: É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

Processo: EREsp 1.795.527-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/08/2021. Com pedido de vista.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes. Transmissão aos herdeiros do autor da ação. Impossibilidade. Pedido de vista.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento.

DESTAQUE: Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Técnica de julgamento ampliado. Julgadores adicionais. Quantidade. Dispensa do quinto julgador. Impossibilidade.

DESTAQUE: Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

Processo: REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que não é parte na execução. Penhora de bens. Impossibilidade. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Necessidade.

DESTAQUE: Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 17/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução. Contrato de honorários. Terceiro inventariante e administrador dos bens. Herdeiros menores. Contratação de advogado pela genitora. Poder familiar. Nulidade formal. Inocorrência.

DESTAQUE: O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.

Processo: REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.

DESTAQUE: Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 705. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ >

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Quem sou?

Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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