INSS sobre serviço de cooperativa é inconstitucional
Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 o qual, foi incluído pela Lei 9.876/1999e alterou a sujeição passiva da obrigação tributária relativa à contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos serviços prestados pelos cooperados, que antes era das cooperativas, para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços.
Primeiramente, cumpre destacar que as fontes de custeio da Seguridade Social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal, sendo que nova fonte de custeio poderá ser instituída por meio de lei complementar, conforme determina o § 4º do referido dispositivo constitucional, portanto a análise da constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 levará em conta o enquadramento deste ao fundamento de validade contido no inciso I, alínea a do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, se está ou não configurada a criação de nova fonte de custeio.
Outrossim, a contribuição previdenciária em comento foi instituída pelo artigo 1º, inciso II da Lei Complementar 84/1996, o qual previa originalmente que este tributo seria de obrigação da cooperativa à alíquota de 15% sobre os valores distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração ou retribuição aos serviços prestados. No entanto, esta lei complementar foi revogada pela Lei 9.876/99, a qual também incluiu na Lei 8.212/91 o inciso IV do artigo 22, ou seja, instituiu que a contribuição, de obrigação da empresa, destinada a Seguridade Social será de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.
Neste contexto, a contribuição previdenciária devida pelas cooperativas de trabalho passou a ser arcada pelas empre...
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