Instituição financeira deverá provar autenticidade de assinatura contestada em contrato bancário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649-MA, decidiu por unanimidade que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autencidade.” Decisão com fundamento no Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429 inciso II.
Sendo assim, caberá à instituição provar se a assinatura que consta no contrato bancário (ex. Empréstimo consignado) é autêntica e foi devidamente assinada pelo autor, desde que tenha sido esta objeto de impugnação, uma vez que a assinatura é a materialização do consentimento.
O presente julgado não tratou da inversão do ônus da prova, uma vez que a questão analisada foi no sentido de ser ou não a instituição bancária a responsável em provar se a assinatura constante do contrato é mesmo do autor, não impondo veementemente o pagamento de custas periciais, mas a responsabilidade de demonstrar a presença voluntária do contratante no empréstimo, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Portanto, o julgado analisou pela imputação do ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.
“O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.”
Fonte: Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça
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