Instituição financeira é condenada a indenizar consumidor que teve seu nome negativado sem notificação por problema na última parcela de empréstimo consignado
Narrou o requerente que realizou a portabilidade do empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Relata que no contrato constou, além de seus dados pessoais, o órgão de lotação e os números telefônicos e endereço eletrônico que poderia ser notificado, bem como aderiu e tomou conhecimento de que a requerida poderia tomar as medidas cabíveis e solicitar à Fonte Pagadora que se efetuasse o desconto do valor das parcelas.
Que acompanhou o pagamento de valores pelo sistema de consignação do Estado e que constatou que o contrato havia finalizado pela quitação do débito, pois já não constava mais entre os ativos. Todavia, teria sido surpreendido com o bloqueio de todas as linhas de créditos, facilidades, limites e de seu cartão de crédito, devido a uma restrição financeira junto à requerida, sem que fosse previamente notificado.
O requerente sustentou que a responsabilidade de comunicar e providenciar a consignação do pagamento é da requerida e que, em virtude dessa falha na prestação dos serviços, suportou diversos constrangimentos, tendo em vista que nunca teve o seu nome protestado ou negativado. Diante desses fatos, pleiteia a nulidade da restrição junto ao órgão de proteção ao crédito e a condenação da requerida a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: houve culpa exclusiva do autor; as parcelas não foram totalmente debitadas junto ao contracheque do autor; não havia provas de que houve o repasse integral dos valores e as cobranças estavam amparadas no exercício regular de direito da credora; a inadimplência deu origem a um acordo entre as partes, que foi liquidado; o empregador é o ente responsável por avaliar as condições e margem disponível ao empregado; o autor não comprovou os fatos alegados; e inexistiu os danos morais pleiteados.
O julgador entendeu por indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, considerando que os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo autor.
Analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assistiu razão ao requerente, por ser incontroverso a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do autor, repousando a controvérsia na existência de falha na prestação dos serviços da requerida ao deixar de comunicar previamente o autor de sua inadimplência.
Sendo certo que a parte autora constituiu satisfatoriamente o seu direito, conforme determina o artigo 373, I, CPC, incumbia à requerida, especialmente pela sua condição de fornecedora de serviços, a produção probatória no sentido de demonstrar a inexistência do fato, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Inobstante o dever exposto, nota-se que a requerida, na hipótese de inadimplência do contratante, estava autorizada a solicitar à fonte pagadora o desconto do valor das parcelas, a fim de que o contrato fosse regularmente cumprido. Neste aspecto, vale reproduzir o teor da Cláusula.
Considerou que em se tratando de empréstimo na modalidade consignado, incumbia à requerida demonstrar a impossibilidade de desconto na remuneração do contratante, seja por insuficiência de saldo ou margem consignável, bem como comprovar as tentativas de receber o valor inadimplido, seja mediante a comunicação da fonte pagadora como também diretamente junto ao contratante.
O autor possuía margem consignável, de modo a presumir a ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida. Além disso, não restou comprovado que a requerida buscou alternativas disponíveis de recebimento do valor inadimplido ou a comunicação prévia do autor do descumprimento contratual, tendo em vista que na modalidade de empréstimo realizado o contratante presume que as faturas estão sendo adimplidas regularmente.
Logo, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimples sem prévia notificação do devedor ou de sua fonte pagadora, viola a boa-fé que se espera dos contratantes e configura a falha na prestação dos serviços.
Ademais, vale consignar que a responsabilidade da ré é solidária, por força do artigo 7º e 25, § 1º, ambos do CDC, sendo prescindível a análise de eventual culpa do empregador do autor.
Por fim, reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual deixou de cumprir com sua obrigação contratual de procurar perante a fonte pagadora solucionar o a falta de pagamento, na impossibilidade a notificação do consumidor para que tivesse tempo hábil de solucionar o problema. No caso em tela, considerou que houve flagrante falha, e desídia da requerida em buscar notificar o autor. Embora tivesse possibilidade de o contatar, preferiu a negativação.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendeu que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
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