Instituição Financeira é condenada a pagar multa por litigância de má-fé
Banco alterou a verdade dos fatos, bem como juntou falsos comprovantes de cumprimento da liminar.
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, condenou uma Instituição Financeira a pagar multa de 10 (dez) vezes o salário-mínimo por litigância de má-fé, depois da mesma, por reiteradas vezes, juntarem aos autos comprovantes de cumprimento da liminar quando, na verdade, não tinham efetivamente cumprido.
O CASO
O pai do autor (menor impúbere) realizava mensalmente os depósitos da pensão alimentícia em conta corrente da genitora do menor, no fatídico dia, por um equívoco, depositou o numerário em conta diversa, também de titularidade da genitora, porém, o valor da pensão fora retido para pagamento de débitos.
Procurado, o Banco não restituiu o valor e deu ensejo a ação judicial. Em sede liminar, o juiz de primeiro grau determinou o estorno do valor da pensão alimentícia, porém, o Banco, imbuído de má-fé, por diversas vezes, alegou ter cumprido a obrigação quando na verdade não tinham cumprido, chegaram, até mesmo, juntar falsos comprovantes visando ludibriar o juízo.
Depois de mais de 30 dias, finalmente, cumpriram a liminar. Na sentença o juiz confirmou a tutela de urgência, mas não condenou a pena de litigância de má-fé, inconformada, a autora recorreu e obteve êxito em segunda instância.
O relator fundamentou o seu voto sustentando:
“Ao contrário do entendimento esposado pelo Magistrado, não se trata de mera negligência do banco em dar cumprimento à ordem judicial, mas sim, de informar ao Judiciário o cumprimento de uma obrigação, o que, de fato não ocorreu. Nesse sentido, trata-se, pois, de evidente alteração da verdade, uma vez que noticiou falsamente a execução da ordem judicial.
E consigne-se que por duas vezes informou ter cumprido a tutela de urgência quando ainda não havia feito, situação essa que não se amolda à hipótese de mera negligência, indo muito além na verdade. Por tudo o que foi relatado, conclui-se que o réu agiu com patente má-fé, de modo que cabível sua condenação à pena de multa civil, decorrente dos artigos 80, incisos II e IV e 81, ambos do Código de Processo Civil/2015, uma vez que ciente da ordem liminar para que efetuasse o estorno de valores na conta indicada, tentou ludibriar o Poder Judiciário com inverdades, afirmando que já há via cumprido a obrigação, o que não ocorreu.
Apresentou ainda, em Juízo, comprovante de depósito em conta da autora, como se estivesse cumprindo a ordem judicial, pretendendo induzir o Juízo a erro, o que não se pode admitir. Destarte, agiu o réu em evidente má-fé processual, devendo por ela responder.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso condenar o banco réu às penas de litigância de má-fé, a pagar ao réu multa fixada em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, conforme artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil".
Processo nº 1044119-05.2019.8.26.0506
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