Intervenção Anômala da União - STJ
Dois julgados complementares:
(...) A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - da União não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal; há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico e considerados outros elementos - como no presente caso - relacionados ao teor da ação intentada (anulação de transação judicial havida na justiça estadual). (Resp.1.306.828, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, jul. 17/12/2013, DJe 13/10/2014)
(...) Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. (EDcl no AgRg no CC 89783, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2010).
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