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7 de Maio de 2024

Investidora de Curitiba consegue ordem judicial para bloqueio de bens das empresas Rental Coins e Interag

Caso Rental Coins

Publicado por Ricardo Kassin
há 2 anos

A 21ª Vara Cível de Curitiba, deferiu ordem judicial, para bloqueio de bens das empresas RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.

Do teor da decisão consta, in verbis:

“(...) Neste cenário, quando o cliente/autor não conseguir mais negociar suas moedas virtuais (porque em poder das intermediadoras/exchanges), nem mesmo sacar o valor da moeda virtual e convertê-lo em moeda real, há sim um indício claro de quebra contratual, inclusive apto para justificar a presença da probabilidade do direito (...)”

(...) Igualmente, torna-se impossível o levantamento dos valores, posto que os pedidos do requerente de saque não foram atendidos (mov.1.13-1.14). Diante do consignado, entendo presente a probabilidade do direito (...)

(...) Quanto ao perigo na demora, conforme reiteradamente anunciado pelo requerente tanto na petição inicial como na de emenda à exordial, já houveram decisões em processos em trâmite em diversos Estados brasileiros, bem como publicação de notícias em diversos meios de comunicação, informando o bloqueio de valores e de bens dos requeridos (mov.1.15-1.16-1.17-1.18).

Ainda, referidas as notícias expostas pela mídia demonstram uma quebra contratual com um número incontável de clientes atingindo uma cifra de milhões de reais, tornando necessária a concessão de alguma medida em caráter de urgência, justificando-se a medida cautelar prevista no art. 301 do CPC.

Acrescento que no caso em tela a concessão de medida de bloqueio de valores não possui o condão de irreversibilidade, eis que eventual improcedência dos pedidos iniciais acarretará o desbloqueio das quantias e, por outro lado, havendo interesse no levantamento pelos autores, será apreciado somente mediante a apresentação de caução idônea. Logo, perigo de irreversibilidade não há.

3.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando o arresto (...), nos CNPJ dos requeridos. Para tornar efetiva a presente, determino: a) - a solicitação de bloqueio de valores junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.

Ricardo Kassin

Instagram: https://www.instagram.com/ricardokassin.advogado/

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