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21 de Maio de 2024

JT determina que empresa de infraestrutura deixe de impor horas extras habituais


A prorrogação de jornada não pode ser habitual e permanente, já que, nesse caso, estaria ofendendo o direito fundamental do trabalhador à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais (artigo , XIII, da CF/88). Sob esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas acolheu pedido formulado em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em face de uma empresa de engenharia de infraestrutura, para limitar a duração da jornada de trabalho, a fim de proteger a saúde e a incolumidade física dos empregados da ré.

O juiz sentenciante rejeitou o pedido, entendendo que o artigo 59 da CLT autoriza a prestação habitual de horas extras, sem ressalvar qualquer tipo de atividade. Mas a Turma, acompanhando voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, determinou que a empresa se abstenha de exigir a prorrogação habitual de jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas.

Conforme esclareceu a relatora, essa restrição ao prolongamento da jornada visa resguardar a saúde mental e física do trabalhador, concedendo a ele o tempo necessário para repor as energias gastas no curso da jornada, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado. A limitação também é decorrente do direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo , XXII da CF/88). Na ótica da desembargadora, não é admissível que a empresa exija dos empregados a prorrogação de forma permanente, mesmo quando respeitado o limite de duas horas diárias previsto no artigo 59 da CLT. Ressaltando que a saúde não pode ser objeto de transação, ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador. E, por esse ângulo, a limitação da jornada torna-se medida mais efetiva para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, preservando a dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o avanço e aprimoramento das relações de trabalho. A desembargadora arrematou dizendo que a prevenção dos riscos à saúde representa conduta muito mais eficaz que a reparação dos danos decorrentes do excesso de trabalho.

Por tudo isso, e considerando ainda que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado (o maior na escala da norma regulamentadora NR-4), a desembargadora se convenceu quanto ao risco de danos iminentes à saúde dos trabalhadores e acatou o pedido de tutela antecipada, determinando que a empresa se abstenha, de imediato, de exigir a prorrogação habitual da jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas. Por fim, fixou multa por descumprimento da obrigação, no importe de R$10.000,00 para cada trabalhador do qual venha a ser exigida a prorrogação, a ser apurado dentro do mês, sem limitação. Foi também aumentado o valor da indenização por dano moral coletivo, deferida em 1º Grau pela mesma razão, para R$500.000,00.




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