Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite
Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.
Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.
Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.
Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.
Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.
9 Comentários
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Verdadeiro milagre uma ação reclamatória ser julgada totalmente improcedente, pois os juizes sempre "acham" um motivo para condenar as empresas. continuar lendo
Concordo plenamente. continuar lendo
Verdade, infelizmente no RJ é sempre assim, além da banalização do dano moral. continuar lendo
Trabalho na Justiça do Trabalho e não é raro ver uma reclamação ingressada pelo trabalhador ser julgada improcedente.
Ademais, são permitidos inúmeros pedidos na reclamação trabalhista e, normalmente, empregadores não seguem rigorosamente a lei, sendo, assim, condenados em alguns desses pedidos. continuar lendo
Tem juizes que distorcem a CLT, negando direitos líquidos e certos e outros que conferem direito sem fundamento. Este, pelo menos, agiu certo. Desde que comecei a trabalhar, com 18 anos, que é sabido que quem pede demissão e não cumpre o aviso prévio, se a empresa não dispensar, será descontado. Inclusive, na carta que se faz, pedindo demissão, o empregado pede ao empregador a dispensa do aviso prévio e pede que não seja descontado. Mas, o empregador tem todo o direito de descontar e, se não descontar, é por mera liberalidade. Vamos raciocinar numa situação contrária. Algum funcionário demitido, que deve cumprir o aviso prévio, se ele não cumprí-lo, receberá? Claro que não. Simples assim. continuar lendo
Se este juiz fosse ministro no STJ, seria mais um voto a favor dos mensaleiros. continuar lendo
Dificilmente. Quem vota a favor dos mensaleiros está distorcendo a lei. continuar lendo
Salvo melhor juízo, está equivocada tal interpretação. Primeio porque não exsite previsão legal para descontos de verbas rescisórias devidos a todo empregador, seja ele demitido com ou sem justa causa, seja ele pedindo demissão, com ou sem justo motivo. Segundo porque o § 2º do art. 487 fala em descontos de salários pelo prazo respectivo, ou seja, o aviso prévio não trabalhado. Logo, se o empregado não trabalha, não receberá salário. Interpretação contrária levaria o absurdo de pensarmos que o empregado deve pagar o empregador pelo período que deixou de trabalhar. A contraprestação pecuniária é do empregador, a prestaçã do empregado se restringe apenas ao fornecimento de sua força de trabalho, nada mais! continuar lendo