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3 de Maio de 2024

Juiz do trabalho extingue ação por falta de valor da causa na inicial

Reforma Trabalhista exigiu a especificação do valor de cada pedido no rito ordinário

Publicado por Jota Info
há 6 anos


Citando a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) extinguiu um processo sem analisar o mérito por constatar a falta do valor do pedido na petição inicial.

“Como já ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, parágrafo 1º, CLT), também no ordinário caberá ao reclamante atribuir valor a cada um dos pedidos que fizer, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 840, parágrafo 3º, CLT)”, afirmou o juiz do trabalho substituto Daniel Ferreira Brito.

O advogado Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que antes da Reforma Trabalhista o valor da causa não correspondia necessariamente ao valor do pedido, o que gerava muita insegurança para as empresas.

“O reclamante decidia o que iria pedir e depois o juiz arbitrava o valor da causa, que poderia não ter relação com o valor líquido. Muitas vezes acontecia de a empresa desembolsar uma quantia 20 vezes mais alta que a arbitrada, ou seja, a empresa era condenada, mas não sabia quanto estava devendo”, explica.

Leia reportagem completa.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-do-trabalho-extingue-acao-por-falta-de-valor-da-causa-na-inicial/562168974

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85 Comentários

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Segundo a legislação vigente o julgador, no meu entendimento, agiu de forma extremada, eis que há hipótese de determinar emenda na petição inicial. continuar lendo

Exato, sem mais! continuar lendo

Ora, mas por qual motivo conceder prazo à parte para adequar o valor da causa, se é possível tirar mais um processo da pilha? É assim que esse juiz pensa... continuar lendo

o artigo 840, § 3º, da CLT estabelece claramente que a não indicação do valor do pedido determina a extinção sem resolução do mérito da pretensão, nada menciona sobre emenda, diferentemente do CPC. Infelizmente aconteceu isso comigo em um processo em Guarulhos e a Juíza da 12ª vara ainda determinou o recolhimento das custas, porque entendeu que o salário de 3mil reais não está abrangido pela gratuidade. continuar lendo

A aplicação do CPC, não é a regra na esfera trabalhista e nunca foi, a aplicação sempre se deu de forma subsidiária, com a reforma trabalhista, o art da CLT é bem claro, quanto ao arquivamento do processo, não se prevendo a emenda da inicial. continuar lendo

Exigir competência é uma das formas de agilizar a justiça, como não se exigia protocola-se um monte de coisa para depois ter que ficar consertando... Mais competência e zelo não faz mal a ninguém. continuar lendo

Segundo a legislação vigente (art. 840, § 3º da CLT), o pedido deve ser certo e determinado e com a indicação de seu valor, sendo que os pedidos que não atenderem à essa disposição serão extintos sem resolução do mérito. É preciso estudar um pouco antes de fazer um comentário.
Não é questão de "tirar mais um processo da pilha", como disse um colega, mas de cumprir a legislação vigente.
Faltou ao colega que teve a inicial extinta zelo com seu trabalho e estudar um pouco. continuar lendo

Curioso que sempre davam prazo para emendar quando não especificava-se valores no rito sumaríssimo... continuar lendo

Esse Art. 840, § 3º deveria ser considerado inconstitucional, pois cerceia o direito de petição bem como de resolver o conflito (muitas das vezes o trabalhador não sabe de seus direitos), concordo o juiz deveria determinar emendar a petição inicial. Vamos aguardar a uniformização jurisprudencial, da nova redação do texto. continuar lendo

Isso se chama falta de vontade de trabalhar e querer tirar um processo da pilha. Existem pedidos que não podem ser liquidados. Existe um limite entre se pedir o que se quer e a necessidade de colocar exatamente aquilo que está sendo pedido.
Falta bom senso. continuar lendo

Pois é doutora, dê graças a essa ultrajante reforma trabalhista e o que chamam de nova CLT, infelizmente, a gente se vê obrigado a liquidar a ação, mesmo entendendo que tais pedidos não deveriam ser liquidados. Não falta bom senso do Juiz e sim da própria Lei. O juiz não cria leis, apenas aplica. continuar lendo

O meu a juiza deu prazo de 15 dias pra colocar os valores. continuar lendo

Isto se chama despreparo do advogado. A lei é clara. continuar lendo

Realmente, Vivian Cristina Zatta. Contudo não faltou bom senso só ao Juiz, mas também faltou aos legisladores. Como disse a atenta estudante Laiza Souza "juiz não cria leis, apenas aplica". Mas se juiz só serve para aplicar a Lei, como justificar as mordomias e os salários milionários que recebem? E o que dizer das Leis que eles andam criando tirando proveito de interpretarem a constituição federal no STF? O Poder Judiciário do nosso Brasil foi transformado num Hospício de loucos oportunistas. Sem querer sair do tema, para que o país gastar tantos recursos com juízes que só querem ler? É preciso ter razoabilidade também, se não bastava um Leitor e não seria preciso um Julgador tão majestosamente remunerado. Com escusas aos que discordarem. continuar lendo

Cumprir a lei é falta de bom senso!!!!????? continuar lendo

Não é difícil fazer uma inicial de acordo com as exigências legais. O que falta é competência, atenção e capricho continuar lendo

A sua afirmação me permite pensar em contrário, que isso se chama má fé do advogado, por premeditadamente não colocar valor na inicial, para não ficar sujeito à possibilidade do seu cliente (e talvez dele, em conjunto) ter que arcar com as custas do processo com base no valor pedido na inicial.
Antes da Reforma, era praxe colocarem os mais absurdos valores para qualquer petição.
Parece que agora, as coisas vão andar um pouquinho mais organizadas...... continuar lendo

Laiza, a ideia era essa... o juiz só aplicar leis. Mas, infelizmente, não é incomum vermos juristas inventando interpretações particulares para leis que são claras e cristalinas. continuar lendo

Dr Baroni, já tem mandado de segurança contra a reforma nesse sentido continuar lendo

Quando é para aplicar entendimento diverso do que diz a lei os magistrados sabem muito bem inventar escusas, aplicar princípios e simplesmente deixar de lado as determinações legais, então não cabe a desculpa de que é determinação legal até porque todos sabemos que há um limite de flexibilidade na jurisdição trabalhista.
E quanto ao seu comentário, sr. Claudio Neves, não sei se é do meio, mas se for tenho um exemplo bem claro de que nem sempre a lei pode ser aplicada "ipsis literis": como podemos liquidar o artigo 467 da CLT se só se considera incontroverso o que não for confessado na primeira audiência? Pois é, precisa da audiência para saber se haverá verba incontroversa e no entanto os juízes estão mandando liquidar este pedido. Não existe uma inicial perfeita, não existe processo perfeito, juízes e advogados perfeitos - exceto que você seja o primeiro e talvez o único. continuar lendo

Acabaram as aventuras jurídicas no processo trabalhista. É dever do juiz extinguir o processo cuja petição inicial não atender os requisitos da lei.

Art. 840. ..............................................................

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) continuar lendo

Exato doutor, isso que pontuei, mas alguns acham que foi mera disparidade do juiz! continuar lendo

Esse Juiz acabou de tirar a chance de um trabalhador receber seus direitos na Justiça. Ele poderia ter pedido ao advogado emendar a inicial.
Concordo com a colega. Faltou bom senso. continuar lendo

Falta bom senso, e sobra estabilidade, o que essa só gera a certeza da impunidade do funcionário público em prevaricar (não aplicar a lei), pois a citada decisão deve ter levado em consideração apenas "um processo a menos para eu (juiz) julgar", ignorando por completo o direito do trabalhador que, diga-se, é regra no Brasil ser desrespeitado por 99% dos empregadores. Alias, é uma falácia de que é o trabalhador que abarrota as varas com ações, pois se os empregadores sempre cumprissem as leis, definitivamente não haveriam tantas ações trabalhistas. Ou a regra é que o empregado brasileiro é o espertalhão, e o empresariado sempre vítima e cumpridor das leis? Não, não é... continuar lendo

A extinção, sem julgamento do mérito, é proibitiva para interposição de nova ação? Creio que não. Logo, não houve chance perdida. continuar lendo