Juiz usa Imposto de Renda como critério para negar justiça gratuita
"Quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais." Esse é o parâmetro adotado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública em Osasco, para negar pedidos de justiça gratuita.
Em decisão desta terça-feira (15/10), num processo de fornecimento de remédio, o magistrado afirma usar desse critério "há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara".
Zanoni diz que é de praxe pesquisar as declarações de rendas dos autores e, a partir disso, aceitar ou não o pedido, considerando ainda os valores da restituição.
Ele explica: é deferido o pedido para aqueles que pagam IR e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Ou ainda se o valor a ser pago é abaixo de R$ 1,5 mil. No caso concreto, foi negado porque a pesquisa feita pelo Juízo mostrou imposto superior a este valor.
Para o advogado que atuou no caso, Raphael Blaselbauer, a decisão é arbitrária e ilegal. "O juiz deve, em primeiro lugar, seguir critérios de análises individuais, sobretudo em casos tão peculiares em que pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Estado".
Segundo o advogado, falta sensibilidade dos juízes "que auferem rendimentos, por vezes, acima do teto constitucional, de se colocarem no lugar de pessoas que batem à porta do judiciário e que não recebem em um ano o valor que juízes recebem em um mês".
Ele considera que esse tipo de decisão precisa ser revista pelas instâncias superiores e reforça a importância da Lei de Abuso de Autoridade para combater esse tipo de conduta.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 1025007-62.2019.8.26.0405
(Por: Fernanda Valente / Fonte: Conjur)
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6 Comentários
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Infelizmente está cada vez mais difícil o acesso de pessoas com menos condições financeiras ao judiciário. continuar lendo
Absurdo é um advogado querer cercear e intimidar a atuação do magistrado com a imposição desta "Lei" do Abuso de Autoridade... Não conheço o magistrado, nem tampouco o processo, mas aposto que esse juiz é o típico caso do entendimento único no Tribunal. Existem regras claras de definição da concessão de gratuidade. A mera existência de restituição no pagamento de imposto, decerto, não é a principal delas... continuar lendo
Vênia ao seu entendimento! Mas com certeza esse absurdo vai ser revisto pela instância superior. A AJG é um direito muito importante aos mais necessitados financeiramente, sem ela seria impossível prover justiça a grande parcela da sociedade, que talvez seja a que mais necessita do braço forte do Poder Judiciário. Está judicância negativa que fica impondo barreiras ao acesso a justiça tem que ser combatida, com toda força pela sociedade! continuar lendo
Prezado Diovani. Creio que o amigo não compreendeu o que quis dizer. Não me posicionei contra a gratuidade, muito ao contrário. Apenas salientei que a mera análise da declaração do IRPF ou a existência de crédito de restituição do imposto não é a única forma de aferição da capacidade econômica da parte. Decerto, a postura do juiz é absurda, inadequada e abusiva. Contudo, não podemos entender que a "Lei" do abuso de autoridade seja algo benéfico ou relevante. Trata-se de uma atecnica, na verdade, se trata de uma forma de limitar a atuação do Judiciário... continuar lendo
O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 99, § 3º, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Sendo ainda o judiciário brasileiro um dos mais caros do mundo, é extremamente custoso mover uma ação judicial.
Infelizmente, tal atitude do magistrado pode ser entendida como um obstáculo ao Acesso à Justiça. Visto que cada caso merece ser analisado em seus por menores. continuar lendo
Enquanto não houver diferença na estatística entre sentenças sem resolução de mérito e sentenças com resolução de mérito, com indicação precisamente voltada para negativa de gratuidade da justiça, os juízes vão continuar engordando seus números e dando a falsa impressão de que estão fazendo muito pela sociedade, o que é justamente ao contrário.
Afora a razão moral e política, vem o vilipêndio, em plena luz do dia, da CF e do CPC.
Da CF porque as custas são altas e ninguém tem dinheiro reservado para se socorrer às barras da Justiça, especialmente os mais pobres e lhes é negado o acesso a jurisdição.
Do CPC, como já foi bem comentado pela colega, art. 99, § 3º, onde a SIMPLES DECLARAÇÃO de hipossuficiência basta. Para o juiz pedir novos elementos que embasem o pleito, ele deve, pelas provas constantes nos autos, obviamente fundamentar sua decisão.
No caso em exame, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, ele mesmo pesquisa o IRPF e daí retira suas conclusões. Ok. Mas, a notícia de que o aludido magistrado julga vários casos diferentes utilizando-se de uma medida apenas, chega a ser mesmo preocupante. Com certeza ele pede para a parte se manifestar a respeito. Ao meu ver, um modo legal de contornar o art. 99, § 3º do CPC, porque esta estratégia retira a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Lado outro, pelas partes, fica a sensação de mais burocracia, mais abuso e intervenção estatal e invasão de privacidade e mácula a sua dignidade e, o pior, de que "a Justiça não existe nesse país". Entretanto, convém sobrelevar tais sentimentos e caprichar no pedido de Gratuidade da Justiça, adicionando na petição inicial uma verdadeira peça de Justificação em Pensão Alimentícia. Advogado já trabalha pouco, né? Agora tem que fazer duas ações em uma. continuar lendo