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2 de Maio de 2024

Juíza determina devolução em dobro de valores cobrados indevidamente na venda de imóvel

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 10 meses

A juíza Marina San Juan Melo, da 5ª Vara Cível de São Paulo – SP, condenou uma incorporadora a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente na venda de um imóvel, por aplicação indevida de correção monetária mensal.

Os compradores adquiriram o imóvel em dezembro de 2020 com previsão do término do pagamento das parcelas em junho de 2023, contudo, no contrato, havia a previsão do pagamento de uma última parcela, em valor ínfimo comparado à totalidade do preço, para janeiro do ano de 2024.

O prazo para pagamento, originalmente de 30 meses, seria, através dessa estratégia, alongado para 36 meses, artifício considerado, pela magistrada, como tentativa de burlar a lei, pela incorporadora, a fim de que pudesse realizar a correção monetária mensal do saldo devedor, algo que significaria um incremento de mais de R$ 80 mil reais na dívida.

A empresa, embora citada, não apresentou defesa no processo.

Assim, considerando as provas do processo e o que dispõe a Lei 10.931/04, houve o julgamento da ação em favor dos compradores, para:

I) DETERMINAR a revisão de clausula contratual (clausula II, parágrafo 1º), consistindo na alteração da periodicidade da correção monetária de mensal para anual;
II) DETERMINAR, por consequência, o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, para aplicação da correção anual;
III) DECLARAR a nulidade da parcela final, com vencimento previsto para 25.01.24 no valor de R$500,00;
IV) DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data do desembolso.

O advogado que representa os autores, Dr. Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, comemora a decisão e afirma que se trata de caso corriqueiro, principalmente em São Paulo, onde as empresas do ramo imobiliário utilizam do subterfúgio de uma parcela ínfima para aplicar a correção monetária de forma mensal, o que acarreta em aumento significativo do saldo devedor, o que vem sendo, justamente, corrigido pelo Judiciário, inclusive com restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Veja também: Incorporadora é condenada por parcela isolada em contrato de venda de imóvel

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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