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16 de Junho de 2024
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    Juízes e promotores de justiça aprovam enunciados sobre Lei Maria da Penha

    Publicado por OAB - Paraná
    há 14 anos

    No I Encontro Estadual do Ministério Público e Poder Judiciário, realizado na última sexta-feira (3), no auditório do Ministério Público do Paraná, juízes e promotores aprovaram dez enunciados sobre a Aplicação da Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha. Confira:

    Enunciados aprovados no I Encontro Estadual do Ministério Público e Poder Judiciário sobre a Aplicação da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha:

    1. Para incidência da Lei Maria da Penha não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência foi decorrente da relação de afeto.

    2. Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco dos artigos 1.591 a 1.595, do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    3. A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das varas criminais que cumulam competência para aplicação da Lei 11.340 é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito civil e de família ser processadas e julgadas pelas Varas respectivas.

    4. O sursis de que trata o art. 77 do Código Penal é aplicável aos crimes regidos pela Lei 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    5. O art. 41 da Lei 11.340/06 não se aplica às contravenções penais, permitindo a transação junto ao Juizado Especial Criminal e observada a vedação do artigo 17 da mesma Lei.

    6. A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação.

    7. Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.

    8. Poderá a equipe multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido para a rede social, independente de decisão judicial.

    9. Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar.

    10. O art. 238, parágrafo único, do CPC é aplicável ao incidente de medidas protetivas.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PR

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