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16 de Junho de 2024
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    Júri condena acusados de matarem mãe e filha de três anos

    Nessa segunda-feira, 10/7, após 12 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou três homens acusados de matarem Ana Maria de Jesus Santos e sua filha Ana Caroliny, de três anos de idade. O crime foi motivado por desentendimentos anteriores entre grupos rivais da região, envolvendo comércio irregular de lotes. Os réus Rodrigo Ferreira da Silva; Sergio Rolim de Oliveira e Wellington de Souza da Silva foram condenados, respectivamente, às penas de reclusão de 18 anos e oito meses (Rodrigo); 21 anos (Sérgio) e 21 anos, nove meses e 10 dias (Wellington).

    De acordo com os autos, no dia 30/4/2015, por volta de 20h45, em via pública do SHSN, em Ceilândia/DF, a mando de Sérgio, Wellington efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, que foram atingidas e faleceram. Sérgio, além de mandante do crime, forneceu a arma de fogo utilizada por Wellington. Rodrigo também participou da prática dos crimes de homicídio, pois conduziu Wellington em um veículo até as proximidades da residência das vítimas, aguardou o réu e deu fuga ao acusado, fugindo ambos do local. Sérgio teria encomendado a morte de Ana Maria, porém os tiros alcançaram também a filha dela, Ana Caroliny, que estava no colo da mãe instantes antes dos disparos.

    Em sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação dos réus conforme os termos da pronúncia; para o MPDFT o crime foi cometido por motivo torpe, praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de ter sido cometido por meio cruel.

    Em contrapartida, a defesa do acusado Sérgio sustentou a tese de negativa de autoria, por entender não haver provas suficientes para condenação do acusado. A defesa do réu Rodrigo sustentou, em relação à vítima Ana Caroliny, a negativa de autoria, por entender não haver provas suficientes para a condenação do acusado, uma vez que teria conduzido Wellington para cometimento de crime diverso, sem ter conhecimento da presença da menor, em segundo lugar, requereu o conhecimento da participação de menor importância; em relação à vítima Ana Maria, requereu a consideração da confissão espontânea. Por fim, a defesa de Wellington sustentou a tese de negativa de autoria, por entender não haver provas suficientes para condenação do acusado, subsidiariamente, requereu a retirada das qualificadoras.

    Já os jurados, em sua soberania constitucional, reconheceram ser os acusados os autores dos crimes, acolheram todas as qualificadoras e negaram qualquer possibilidade de absolvição dos réus.

    Assim, o juiz-presidente da sessão, conforme a decisão soberana dos jurados, condenou Rodrigo como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos, I, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (vítima Ana Maria) e do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c § 4, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (vítima Ana Caroliny); o acusado Sérgio como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos, I, III e IV, na forma do artigo 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal (vítima Ana Maria); e por fim, Wellington foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos, I, III e IV, do Código Penal (vítima Ana Maria) e do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c § 4, do Código Penal (vítima Ana Caroliny).

    Todos os acusados iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado e não poderão recorrer em liberdade. Para o juiz, os réus, agora condenados, responderam ao processo presos, e os fundamentos que legitimaram a prisão preventiva permanecem hígidos. Segundo o magistrado, "o fato concreto é muito grave, contemplou concurso de agentes e duas vítimas alvejadas, dentre elas uma infante, por múltiplos disparos de arma de fogo, num contexto de motivação desprezível. Há notícias de que um dos advogados e uma das testemunhas restaram ameaçadas, circunstância que autoriza a conclusão de que o presente caso é excepcionalmente delicado. Por derradeiro, há relatos de que os acusados são envolvidos em grupos de grilagem de terras na Ceilândia, circunstância que tem sido destrinchada, inclusive, em outros feitos criminais neste juízo".

    Processo: 2015.03.1.016231-3

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