Júri reconhece semi-imputabilidade de réu que cumprirá pena em clínica
Reunido em sala secreta nesta terça-feira (22), o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande condenou o réu R.A.P. à pena definitiva de oito anos de reclusão em regime fechado, que foi substituída pela internação do réu em uma clínica a ser definida na fase de execução da pena. O réu foi pronunciado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (homicídio com recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 23 de janeiro de 2011, na Rua Nicola Carille, no bairro Paulo Coelho Machado, o réu matou a facadas a vítima Lindomar José da Silva. O réu teria cometido o crime por motivo fútil, pois assassinou a vítima por conta de um de descontentamento banal com a forma de agir desta. Ele teria atingido a vítima enquanto esta estava desarmada e desprotegida, utilizando, assim, de recurso que dificultou a sua defesa.
Ainda de acordo com a denúncia, R.A.P. teria ingerido propositadamente bebida alcoólica e, após isso, foi até a residência de Lindomar José da Silva e desferiu-lhe diversos golpes de faca. Em seguida, o réu saiu do local e foi preso após as testemunhas terem chamado a polícia.
Durante o julgamento, o Conselho de Sentença, por unanimidade, decidiu pela condenação do réu e reconheceu a semi-imputabilidade nos termos do artigo 26, parágrafo único do Código Penal.
O juiz que presidiu o júri, Alexandre Ito, acrescentou que sem perder de vista a decisão do Conselho de Sentença e nem adentrar no campo de sua competência, compreende-se que a perturbação da saúde mental do réu, embora tenha sido suficiente para o reconhecimento da semi-imputabilidade, não o é para se reduzir além do mínimo legal estabelecido.
O magistrado esclareceu que, da análise do interrogatório, percebe-se que o réu, apesar da semi-imputabilidade, possuía ao tempo da ação capacidade de discernimento suficiente para o desenvolvimento de sua conduta criminosa que, convém salientar, aproximava-se mais da normalidade do que da total semi-imputabilidade.
Outro ponto esclarecido pelo juiz foi de que não será aplicada a circunstância agravante prevista no artigo 31, inciso II, alínea 'l', do Código Penal, porque não há provas nos autos de que o réu tenha se embriagado com o intuito de afastar os seus freios naturais e, assim, conseguir cometer o delito.
Desse modo, a pena definitiva foi fixada em oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Considerando o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu pelo Conselho de Sentença, bem como o laudo médico apresentado nos autos, nos termos do artigo 98 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída pela internação do réu em estabelecimento a ser definido pelo juízo da execução pelo prazo mínimo de um ano e seis meses.
Processo nº 0003586-52.2011.8.12.0001
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