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4 de Maio de 2024

Jurisprudência em Teses, do STJ. Edição 77. Alimentos II.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

JURISPRUDÊNCIA EM TESES.

EDIÇÃO N. 77: ALIMENTOS - II

1) Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

Acórdãos

AgRg nos EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015, DJE 03/12/2015 REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/09/2015, DJE 21/10/2015 AgRg no AREsp 713267/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/08/2015, DJE 17/08/2015 RHC 046510/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/08/2014, DJE 12/08/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.

2) A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos.

Acórdãos

REsp 1453838/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/11/2015, DJE 07/12/2015 REsp 1197778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2014, DJE 01/04/2014 REsp 1197778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2014, DJE 01/04/2014

Decisões Monocráticas

REsp 982379/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/10/2015, Publicado em 26/10/2015 REsp 1307282/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/09/2015, Publicado em 29/09/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0574, publicado em 12 de fevereiro de 2016.

3) O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor.

Acórdãos

HC 350101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016, DJE 17/06/2016 AgRg no REsp 1379236/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015, DJE 05/03/2015 RHC 037365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2013, DJE 06/08/2013 HC 249079/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 06/11/2012, DJE 22/05/2013 RHC 029250/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 14/02/2012, DJE 28/02/2012 HC 155823/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 27/04/2010, DJE 07/05/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0128, publicado em 05 de abril de 2002.

4) O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde.

Acórdãos

HC 327445/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJE 03/02/2016 HC 320216/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/06/2015, DJE 01/07/2015 HC 312800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/06/2015, DJE 19/06/2015 RHC 040309/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 11/11/2014, DJE 16/12/2014 RHC 038824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/10/2013, DJE 24/10/2013 HC 178652/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2010, DJE 16/12/2010

5) O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

Acórdãos

HC 305805/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/10/2014, DJE 31/10/2014 HC 303905/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/10/2014, DJE 29/10/2014 HC 181231/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/04/2011, DJE 14/04/2011

Decisões Monocráticas

RHC 071613/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 29/09/2016, Publicado em 04/10/2016 HC 366404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/08/2016, Publicado em 09/08/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0551, publicado em 03 de dezembro de 2014.

6) Não cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos.

Acórdãos

HC 268517/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014 HC 256793/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/10/2013, DJE 15/10/2013

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0531, publicado em 04 de dezembro de 2013.

7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

Acórdãos

REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. P/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/06/2016, DJE 02/08/2016 REsp 1320244/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 14/04/2016 AgRg no AREsp 583816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015 REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. P/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/11/2014, DJE 20/02/2015 AgRg no AREsp 271410/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/04/2013, DJE 07/05/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1603376/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/09/2016, Publicado em 05/10/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0555, publicado em 11 de março de 2015.

8) Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

Acórdãos

AgInt no REsp 1565533/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/08/2016, DJE 31/08/2016 AgRg no REsp 1322186/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016 AgRg no REsp 1084997/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/02/2016, DJE 01/03/2016 AgRg nos EDcl no REsp 929439/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/09/2015, DJE 08/10/2015 REsp 1521393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2015, DJE 12/05/2015 AgRg no AREsp 638591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/03/2015, DJE 07/04/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 48, publicado em 18 de dezembro de 2015.

· Informativo de Jurisprudência n. 0459, publicado em 10 de dezembro de 2010.

9) Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família.

Acórdãos

EREsp 1264358/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/05/2016, DJE 02/06/2016 AgRg no REsp 1557137/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/10/2015, DJE 09/11/2015 REsp 1264358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/11/2014, DJE 05/12/2014 REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/06/2013, DJE 23/08/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 950841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/02/2017, Publicado em 10/02/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0553, publicado em 11 de fevereiro de 2015.

10) Os honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.

Acórdãos

REsp 1440495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/02/2017, DJE 06/02/2017 AgRg no AREsp 201290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 16/02/2016 AgRg no AREsp 634032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2015, DJE 31/08/2015 AgRg no AREsp 632356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/03/2015, DJE 13/03/2015 EDcl nos EAREsp 387601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Julgado em 26/02/2015, DJE 04/03/2015 AgRg no AREsp 311093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJE 19/02/2015

11) As parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados das empresas integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

Acórdãos

REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/12/2014, DJE 14/12/2015 REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/12/2014, DJE 24/02/2015 EDcl no Ag 1214097/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 08/11/2011, DJE 21/11/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1618254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/11/2016, Publicado em 06/12/2016 AREsp 995474/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/10/2016, Publicado em 11/11/2016 AREsp 661544/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/10/2016, Publicado em 14/10/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0553, publicado em 11 de fevereiro de 2015.

12) Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS, bem como do Programa de Integracao Social  PIS.

Acórdãos

AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2016, DJE 18/05/2016 AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJE 29/04/2014 RMS 036105/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/05/2013, DJE 24/05/2013 RMS 035826/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/04/2012, DJE 23/04/2012 AgRg no RMS 034440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/11/2011, DJE 23/11/2011 AgRg no RMS 034708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/10/2011, DJE 19/10/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0495, publicado em 20 de abril de 2012.

13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

Acórdãos

REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/12/2014, DJE 24/02/2015 REsp 1440777/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014, DJE 04/09/2014 REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 19/05/2014 REsp 982857/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2008, DJE 03/10/2008 REsp 202179/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/1999, DJ 08/05/2000 REsp 025730/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0368, publicado em 19 de setembro de 2008.

14) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula 277/STJ)

Acórdãos

REsp 1401297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2015, DJE 14/12/2015 AgRg no AREsp 457640/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2014, DJE 14/05/2014 REsp 1349252/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/09/2013, DJE 02/10/2013 REsp 717068/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, Julgado em 13/02/2007, DJE 17/03/2008 AgRg no REsp 605236/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006

15) A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.

Acórdãos

AgRg no AREsp 608695/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2016, DJE 06/12/2016 AgRg no AREsp 409389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015, DJE 20/05/2015 REsp 1139401/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2012, DJE 05/12/2012 RHC 009718/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, Julgado em 27/06/2000, DJ 18/09/2000

Decisões Monocráticas

AREsp 977638/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/12/2016, Publicado em 02/02/2017 REsp 1594633/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/09/2016, Publicado em 07/10/2016

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As teses do STJ falam em vencimentos e rendimentos.
No caso de empregado com relação regida pela CLT deve-se tomar certo cuidado, porque no âmbito das regras trabalhistas existe diferença entre salário e remuneração. O primeiro instituto, que deriva do latim"salarium" é a retribuição paga pelo empregador ao empregado decorrente da prestação de serviço subordinado.
A expressão "remuneração" decorre do salário. Constitui todas as prestações recebidas pelo empregado, inclusive de natureza indenizatória (ajudas de custo, diárias, pernoites e outras, que não superem cinquenta por cento do salário base).
Essa questão está aqui sendo mencionada, porque, constitui equívoco a decisão que determina o pagamento de trinta por cento dos rendimentos ou remuneração, visto que, incluirá, também, verbas indenizatórias. continuar lendo

Diz o art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

A tese número 13 do STJ contém a seguinte orientação: "Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando".

Aplicação do princípio da razoabilidade e do art. 884 do Código Civil. Diretriz sensata. continuar lendo